STJAgRg no AREsp 3.296.501
Valoração da prova em crime contra a dignidade sexual
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Valoração da prova em crime contra a dignidade sexual
- Palavra da vítima e laudo sexológico inconclusivo
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7/STJ. VALORAÇÃO DA PROVA EM CRIME CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL. PALAVRA DA VÍTIMA E LAUDO SEXOLÓGICO INCONCLUSIVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, em processo de condenação por estupro (art. 213, § 1º, do CP).
2. O agravante sustenta que não há necessidade de reexame de provas, mas sim revaloração jurídica de fatos incontroversos, afirmando que a condenação estaria lastreada exclusivamente na palavra da vítima, em testemunhos indiretos (hearsay testimony) de sua genitora e amiga, e em laudo sexológico que apontou ruptura himenal antiga e cicatrizada como prova neutra, requerendo absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP (in dubio pro reo).
3. A decisão agravada manteve o não conhecimento do recurso especial por demandar reexame fático-probatório, preservando a valoração empreendida pelo Tribunal de origem quanto ao conjunto probatório (palavra da vítima, testemunhos de contato imediato e laudo pericial).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se a pretensão defensiva configura revaloração jurídica de fatos incontroversos - hipótese que afastaria a Súmula n. 7/STJ - ou se demanda reexame fático-probatório vedado na via especial; (ii) saber se testemunhos indiretos (hearsay testimony) que refletem contato imediato com a vítima e seu estado emocional podem atuar como prova corroborativa sem ofender o art. 155 do CPP e; (iii) saber se laudo sexológico inconclusivo quanto a lesões agudas impede a condenação ou se a materialidade pode ser demonstrada por outros meios idôneos (art. 167 do CPP).
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A pretensão recursal busca alterar a força de convicção atribuída pelo Tribunal de origem à palavra da vítima, aos depoimentos das testemunhas e ao laudo pericial, o que configura reexame fático-probatório vedado em recurso especial, incidindo a Súmula n. 7/STJ.
6. A revaloração jurídica, admitida na via especial, pressupõe fatos incontroversos já delineados no acórdão recorrido, para fins de atribuição de qualificação jurídica diversa; não se confunde com nova apreciação do acervo probatório para desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias.
7. Em crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima possui especial relevo, em razão da frequente clandestinidade da conduta, podendo ser corroborada por depoimentos de testemunhas que tiveram contato direto com a vítima logo após os fatos e aferiram seu abalo emocional, sem caracterizar prova testemunhal inválida, nem ofensa ao art. 155 do CPP.
8. O laudo sexológico que não evidencia lesões agudas em razão do decurso do tempo não neutraliza a prova, pois a materialidade pode ser comprovada por outros meios idôneos, conforme o art. 167 do CPP, não se impondo absolvição automática.
9. Ausentes argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.