STJAgRg no HC 1.119.821
Tráfico de drogas e associação para o tráfico: expressiva quantidade de droga apreendida
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas e associação para o tráfico
- Expressiva quantidade de droga apreendida
- Prisão preventiva
- Garantia da ordem pública
- Mãe de crianças menores de 12 anos
- Crime sem violência ou grave ameaça
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. DECISÃO AGRAVADA QUE CONCEDEU A ORDEM DE OFÍCIO PARA SUBSTITUIR A CUSTÓDIA POR PRISÃO DOMICILIAR. MÃE DE CRIANÇAS MENORES DE 12 ANOS. CRIME SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. ARTS. 318, V, 318-A E 318-B DO CPP. PARÂMETROS DO STF (HC N. 143.641/SP). INEXISTÊNCIA DE SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVA IDÔNEA DE IMPRESCINDIBILIDADE. IMPROCEDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão agravada não conheceu do habeas corpus por inadequação da via, mas concedeu a ordem de ofício para substituir a prisão preventiva por domiciliar, em razão da maternidade de crianças menores de 12 anos e da inexistência de violência ou grave ameaça, em conformidade com os arts. 318, V, 318-A e 318-B do CPP.
2. A gravidade concreta do crime (apreensão de 8,4 kg de cocaína, transporte em rota interestadual e modus operandi indicativo de estrutura criminosa) legitima a cautelaridade, mas não impede, por si, a substituição da modalidade de cumprimento da prisão, quando presentes os requisitos legais e ausentes as hipóteses impeditivas.
3. "A proteção integral e a prioridade absoluta da criança justificam a aplicação do poder-dever de substituição, ressalvadas situações excepcionalíssimas devidamente fundamentadas; a imprescindibilidade dos cuidados maternos é presumida, não se exigindo prova de exclusiva responsabilidade pelos filhos para a concessão do benefício." (AgRg no HC n. 1.090.212/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/8/2026, DJEN de 26/8/2026.)
4. Na espécie, comprovada a maternidade de crianças menores de 12 anos e ausentes as hipóteses legais impeditivas, presume-se a imprescindibilidade dos cuidados maternos, sendo desnecessário estudo social aprofundado, ressalvada a possibilidade de aplicação cumulativa de medidas cautelares diversas e de revisão do benefício diante de fatos supervenientes.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.