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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 210.344

Furto qualificado: busca e apreensão domiciliar

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. A decisão que deferiu a busca e apreensão na residência do paciente está devidamente fundamentada, atendendo ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal. A medida foi autorizada com base em elementos concretos, incluindo a invasão de sistemas da empresa vítima, resultando em prejuízo financeiro de R$ 5.876.000,00, e a identificação dos beneficiários das transações ilícitas.

2. A fundamentação da decisão não se limita a uma simples menção ao parecer ministerial, mas inclui uma análise dos elementos dos autos e da necessidade da diligência para a obtenção de provas que possam corroborar a investigação. Estão presentes os requisitos para a concessão de medidas cautelares, pois há indícios do crime, justificando a aprovação das ações praticadas.

3. Para o reconhecimento de eventuais nulidades, é necessário demonstrar o prejuízo suportado pela parte, conforme o art. 563 do Código de Processo Penal. No caso em análise, não se vislumbra prejuízo que justifique a nulidade da decisão que autorizou a busca e apreensão.

4. Diante da ausência de demonstração de prejuízo e da fundamentação adequada da decisão, não há ilegalidade ou nulidade a ser sanada.

5. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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