STJEDcl no AgRg no AREsp 2.899.507
Alegação de vícios no acórdão
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Alegação de vícios no acórdão
Ementa
Direito processual penal. Embargos de declaração. Agravo regimental não conhecido. Alegação de vícios no acórdão. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo regimental interposto em agravo em recurso especial, sustentando omissão, contradição e obscuridade no acórdão embargado.
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão no acórdão embargado quanto à análise de dispositivos legais e constitucionais invocados pela defesa; (ii) verificar se há contradição entre os fundamentos e as conclusões do acórdão embargado, especialmente quanto à aplicação das Súmulas n. 7 e 182 do STJ; e (iii) determinar se há obscuridade na aplicação das Súmulas n. 7 e 182 do STJ.
III. Razões de decidir
3. O acórdão embargado declinou claramente as razões para o não conhecimento do agravo regimental, indicando os fundamentos não impugnados, conforme o art. 1.021, § 1º, do CPC.
4. A contradição que autoriza embargos de declaração é aquela interna ao julgado, entre os fundamentos e as conclusões, não sendo configurada no caso.
5. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida, sendo inadmissíveis quando revelam mero inconformismo com o resultado do julgamento.
6. A aplicação das Súmulas n. 7 e 182 do STJ foi devidamente fundamentada, não havendo obscuridade ou omissão no acórdão embargado.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade no julgado.
2. A contradição que autoriza embargos de declaração é aquela interna ao julgado, entre os fundamentos e as conclusões, não sendo configurada por incongruências com as provas dos autos ou interpretações legais defendidas pela parte.
3. O agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada não pode ser conhecido, conforme a Súmula 182 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 258.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.666.311/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.581.854/MG, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/06/2025; STJ, EDcl na APn 843/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, DJe 23/4/2018; STJ, EDcl no REsp n. 1.973.397/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 6/12/2022.
Tese
1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade no julgado.
2. A contradição que autoriza embargos de declaração é aquela interna ao julgado, entre os fundamentos e as conclusões, não sendo configurada por incongruências com as provas dos autos ou interpretações legais defendidas pela parte.
3. O agravo regimental que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada não pode ser conhecido, conforme a Súmula 182 do STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Impedida a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.