STJEDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 2.963.190
Alegações de omissão, obscuridade e contradição: oitiva de pai de vítima como testemunha compromissada
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Civil
- Alegações de omissão, obscuridade e contradição
- Oitiva de pai de vítima como testemunha compromissada
- Indenização mínima por danos morais
- Atenuante da senilidade
- Vícios inexistentes
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. OITIVA DE PAI DE VÍTIMA COMO TESTEMUNHA COMPROMISSADA. INDENIZAÇÃO MÍNIMA POR DANOS MORAIS. ATENUANTE DA SENILIDADE. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pela defesa contra acórdão proferido pela Quinta Turma em agravo regimental em recurso especial.
2. A defesa sustenta equívoco na decisão embargada ao afirmar que a tese de ilegalidade no indeferimento de prova pericial teria sido confundida com exame de estado mental do réu e requer o afastamento da Súmula 7 deste Sodalício, alega obscuridade quanto à validade da oitiva do pai da vítima como testemunha compromissada, bem como quanto à manutenção da indenização mínima por danos morais fundada em pedido formulado na denúncia, e aponta ainda prequestionamento ficto da tese relativa à atenuante da senilidade, requerendo o saneamento de omissões e obscuridades, com efeitos infringentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado padeceu de contradição, omissão ou erro ao manter o indeferimento do pedido de instauração de incidente de insanidade mental do acusado, com fundamento na análise do conjunto fático-probatório e na incidência da Súmula 7; (ii) saber se há obscuridade na conclusão que admitiu a oitiva do pai da vítima como testemunha compromissada; (iii) saber se a manutenção da indenização mínima por danos morais, com base em pedido formulado na denúncia com indicação de valor, configura obscuridade ou violação ao contraditório e à ampla defesa; e (iv) saber se a tese de preponderância da atenuante da senilidade estaria prequestionada fictamente, apesar de o Tribunal de origem não ter se manifestado sobre o tema e de não ter sido arguida violação ao art. 619 do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Embargos de declaração somente são cabíveis para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição interna ou erro material, conforme art. 619 do CPP e art. 1.022, III, do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito do julgado.
5. Não se verifica contradição interna no acórdão embargado, pois os fundamentos adotados são coerentes com as conclusões.
6. Inexiste omissão relevante, uma vez que o órgão julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que decida a causa de forma clara, suficiente e fundamentada, superando racionalmente as teses contrárias.
7. A decisão embargada, em consonância com a instância ordinária, reconheceu que o pai da vítima não se enquadra nas hipóteses dos arts. 206 e 208 do CPP e, portanto, pode ser ouvido como testemunha e prestar compromisso, inexistindo obscuridade na premissa jurídica adotada.
8. A manutenção da indenização mínima por danos morais não é obscura nem omissa, pois o Ministério Público formulou expressamente, na denúncia, pedido de condenação ao pagamento de indenização, com especificação de valor mínimo, o que permitiu à defesa exercer o contraditório, contestar o pedido e discutir o quantum pretendido.
9. Quanto à alegada preponderância da atenuante da senilidade, o Tribunal de origem não se manifestou sobre a questão e, na insurgência especial, o embargante não indicou em seu recurso especial violação ao art. 619 do CPP, razão pela qual não há omissão a ser suprida nem se configura prequestionamento ficto.
10. Os embargos de declaração revelam mero inconformismo do embargante com o resultado do julgamento, pretendendo conferir efeitos infringentes para modificar decisão fundada em jurisprudência pacífica, hipótese que não se coaduna com a natureza integrativa do recurso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à superação de óbice sumular, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição interna ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP e do art. 1.022 do CPC.
2. É legítimo o indeferimento motivado de incidente de insanidade mental e de provas reputadas desnecessárias pelo juiz, com base no exame do conjunto fático-probatório, na forma do art. 400, § 1º, do CPP.
3. O pai da vítima, não se enquadrando nas hipóteses dos arts. 206 e 208 do CPP, pode ser ouvido como testemunha compromissada.
4. A condenação ao pagamento de indenização mínima por danos morais é válida quando há pedido expresso na denúncia, com indicação de valor, assegurado à defesa o exercício do contraditório.
5. A ausência de alegação de violação ao art. 619 do CPP impede o reconhecimento de prequestionamento ficto de matéria não apreciada pelo Tribunal de origem.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 400, § 1º; CPP, arts. 206 e 208; CPC, art. 1.022, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 101.686, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 02.12.2013.
Tese
1. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à superação de óbice sumular, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição interna ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP e do art. 1.022 do CPC.
2. É legítimo o indeferimento motivado de incidente de insanidade mental e de provas reputadas desnecessárias pelo juiz, com base no exame do conjunto fático-probatório, na forma do art. 400, § 1º, do CPP.
3. O pai da vítima, não se enquadrando nas hipóteses dos arts. 206 e 208 do CPP, pode ser ouvido como testemunha compromissada.
4. A condenação ao pagamento de indenização mínima por danos morais é válida quando há pedido expresso na denúncia, com indicação de valor, assegurado à defesa o exercício do contraditório.
5. A ausência de alegação de violação ao art. 619 do CPP impede o reconhecimento de prequestionamento ficto de matéria não apreciada pelo Tribunal de origem.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.