STJAgRg no HC 1.104.151
Tráfico de drogas: tracamento de ação penal
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Tracamento de ação penal
- Medida excepcional
- Busca pessoal, veicular e domiciliar
- Fundada suspeita
- Prisão preventiva
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRACAMENTO DE AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. BUSCA PESSOAL, VEICULAR E DOMICILIAR. FUNDADA SUSPEITA. PRISÃO PREVENTIVA. ELEVADA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente por tráfico de drogas, com pleitos de trancamento da ação penal por nulidade das buscas pessoal, veicular e domiciliar, e de revogação da custódia cautelar.
2. Fato relevante. A defesa afirma inexistência de fundada suspeita objetiva para a abordagem e o ingresso domiciliar sem mandado, invocando a incidência do art. 244 do CPP e a nulidade das provas por derivação (art. 157, § 1º, do CPP e art. 5º, LVI, da CR).
3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem assentou, em juízo perfunctório, que não há demonstração inequívoca de irregularidade das buscas ou de desvio de finalidade, destacando contexto de investigações e flagrante com apreensão de expressiva quantidade e variedade de entorpecentes e apetrechos típicos do tráfico, além da conversão da prisão em preventiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a abordagem em via pública, com busca pessoal e veicular, seguida de diligência domiciliar sem mandado, em contexto de crime permanente e apreensão de drogas, configura fundada suspeita e flagrante aptos a afastar o trancamento por ilicitude das provas e aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada; e (ii) saber se a prisão preventiva está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, diante da quantidade e diversidade de entorpecentes e da apreensão de apetrechos típicos do tráfico, sendo inadequadas medidas cautelares diversas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O trancamento da ação penal por meio de habeas corpus é medida excepcional e somente se admite com atipicidade patente, causa extintiva da punibilidade ou ausência manifesta de justa causa, hipóteses não verificadas.
6. A controvérsia sobre eventual ilicitude das buscas demanda exame aprofundado do conjunto fático-probatório pelas instâncias ordinárias, incompatível com a via estreita do habeas corpus em sede de cognição sumária, notadamente quando, à princípio, houve a indicação de elementos concretos para as referidas buscas.
7. A prisão preventiva foi fundamentada na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta evidenciada pela expressiva quantidade e diversidade de drogas sintéticas e naturais, dinheiro, balanças e apetrechos para o tráfico, além de simulacro de arma de fogo, indicando dedicação à traficância.
8. Condições pessoais favoráveis não impedem a custódia quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, e medidas cautelares diversas revelam-se insuficientes para acautelar a ordem pública ante a gravidade concreta.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O trancamento da ação penal por habeas corpus é excepcional e exige demonstração inequívoca de atipicidade, causa extintiva da punibilidade ou ausência de justa causa. 2. A controvérsia sobre eventual ilicitude das buscas demanda exame aprofundado do conjunto fático-probatório pelas instâncias ordinárias, não sendo possível ao Superior Tribunal de Justiça, nesta fase da persecução penal, debruçar-se sobre questão de natureza probatória antes dos pronunciamentos definitivos das instâncias ordinárias. 3. A quantidade e a diversidade dos entorpecentes justificam a decretação e manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública, sendo inadequadas medidas cautelares diversas. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI e LVI; CPP, art. 157, § 1º; CPP, art. 244; CPP, art. 312; CPP, art. 319
Jurisprudência relevante citada:STF, RE 603.616/RO, Plenário, repercussão geral; STJ, REsp 1.574.681/RS, Sexta Turma; STJ, AgRg no HC 1.076.618/SP, Quinta Turma, j. 22.04.2026; STJ, AgRg no HC 925.678/SP, Quinta Turma, j. 09.09.2024; STJ, AgRg no HC 984.432/SC, Quinta Turma, j. 09.04.2025; STJ, AgRg no RHC 193.464/SC, Sexta Turma, j. 19.08.2024; STJ, AgRg no RHC 204.865/RJ, Quinta Turma, j. 19.02.2025; STJ, AgRg no HC 964.753/SP, Sexta Turma, j. 26.02.2025; STJ, AgRg no HC 1.023.076/RS, Quinta Turma, j. 19.08.2025; STJ, AgRg no RHC 212.280/SC, Quinta Turma, j. 20.08.2025
Tese
1. O trancamento da ação penal por habeas corpus é excepcional e exige demonstração inequívoca de atipicidade, causa extintiva da punibilidade ou ausência de justa causa. 2. A controvérsia sobre eventual ilicitude das buscas demanda exame aprofundado do conjunto fático-probatório pelas instâncias ordinárias, não sendo possível ao Superior Tribunal de Justiça, nesta fase da persecução penal, debruçar-se sobre questão de natureza probatória antes dos pronunciamentos definitivos das instâncias ordinárias. 3. A quantidade e a diversidade dos entorpecentes justificam a decretação e manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública, sendo inadequadas medidas cautelares diversas. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI e LVI; CPP, art. 157, § 1º; CPP, art. 244; CPP, art. 312; CPP, art. 319
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.