STJHC 1.050.358
Receptação qualificada e comercialização de produtos impróprios para consumo
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Fundamentos
- Instrução deficiente nesse ponto
- Prisão domiciliar humanitária
- Impossibilidade
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Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA E COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS IMPRÓPRIOS PARA CONSUMO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE NESSE PONTO. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. PARECER ACOLHIDO.
1. Cabe ao advogado constituído o ônus de instruir o feito com as peças necessárias, além de produzir elementos documentais consistentes, destinados a comprovar as alegações suscitadas no writ. No caso dos autos, não foi juntada decisão de prisão preventiva.
2. Não basta que o réu esteja acometido de grave doença para o deferimento da prisão domiciliar com base no art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal. É necessário, igualmente, a comprovação de que se encontra extremamente debilitado em razão da enfermidade, aliada à impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra (AgRg no HC n. 742.273/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 13/6/2022).
3. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do habeas corpus e, nessa parte, denegar a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Indexação
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