STJEDcl no AgInt no AREsp 2.616.420
Cessão de quotas sociais: assunção de passivo
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cessão de quotas sociais
- Assunção de passivo
- Onerosidade excessiva
- Inexistência de vícios
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO/RESCISÃO CONTRATUAL E EMBARGOS À EXECUÇÃO. CESSÃO DE QUOTAS SOCIAIS. ASSUNÇÃO DE PASSIVO. ONEROSIDADE EXCESSIVA. ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, mantendo decisão que conheceu em parte do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, na extensão, negou-lhe provimento, em litígio envolvendo revisão/rescisão contratual relativo a cessão de quotas sociais com assunção ampla e irrestrita de passivo e embargos à execução.
2. A parte embargante alega omissão quanto à delimitação de cláusula contratual de quitação e à impossibilidade de redirecionamento de dívidas de empresa coligada, sustentando onerosidade excessiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, configurando violação ao art. 1.022 do CPC/2015.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/15, o que não se configura na hipótese em tela, porquanto o aresto deste órgão fracionário encontra-se devida e suficientemente fundamentado.
5. O acórdão embargado analisou de forma expressa e suficiente os pontos relevantes, inclusive a extensão das cláusulas de assunção de passivo, a possibilidade de prévia investigação dos passivos e a inexistência de fato superveniente extraordinário, inexistindo negativa de prestação jurisdicional ou vício do art. 1.022 do CPC/15.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.