Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.226.530

Homidício qualificado: decisão de pronúncia

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMIDÍCIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO ILEGAL. PRESENÇA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS INDEPENDENTES, AUTÔNOMOS E SUFICIENTES. INDÍCIOS DE AUTORIA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial para manter a decisão de pronúncia em razão da presença de outros elementos de informação e probatórios, independentes e autônomos do reconhecimento fotográfico ilegal, que demonstram a presença de indícios razoáveis da autoria delitiva.

2. O agravante sustentou que a decisão de pronúncia foi embasada exclusivamente em reconhecimento fotográfico ilegal e requereu fosse reconhecida a nulidade do ato e sua impronúncia.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. As questões em discussão consistem em saber se: a) o reconhecimento fotográfico realizado em desacordo com o art. 226 do CPP gera nulidade; e b) há outros elementos probatórios, independentes e autônomos do reconhecimento ilegal, para manter a decisão de pronúncia.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A decisão de pronúncia não se baseou exclusivamente no reconhecimento fotográfico ilegal, mas também em outros elementos de informação e probatórios, independentes e autônomos, que demonstram a presença de indícios razoáveis da autoria delitiva, notadamente pelo relato preciso da esposa do ofendido quanto ao nome do autor do crime e à sua motivação, bem como pelo fato desta o ter avistado chegando à sua casa e ter presenciado os disparos que ocasionaram a morte do seu marido.

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a superação da nulidade do reconhecimento fotográfico quando há outras provas independentes e autônomas que corroboram a autoria delitiva.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. O reconhecimento fotográfico realizado em desacordo com o art. 226 do CPP não gera nulidade na hipótese de a decisão de pronúncia estar embasada em outros elementos de informação e probatórios que indiquem a presença de indícios razoáveis da autoria delitiva.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 891.966/ES, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.845.321/CE, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.

Tese

1. O reconhecimento fotográfico realizado em desacordo com o art. 226 do CPP não gera nulidade na hipótese de a decisão de pronúncia estar embasada em outros elementos de informação e probatórios que indiquem a presença de indícios razoáveis da autoria delitiva.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Impedida a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.