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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 213.100

Aditamento à denúncia: mutatio libelli

Relator(a): Og Fernandes

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Aditamento à denúncia
  • Mutatio libelli
  • Fundamentação em prova oral produzida em juízo
  • Inexistência de nulidade
  • Observância do contraditório e da ampla defesa
  • Necessidade de revolvimento fático-probatório

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ADITAMENTO À DENÚNCIA. MUTATIO LIBELLI. FUNDAMENTAÇÃO EM PROVA ORAL PRODUZIDA EM JUÍZO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. RECURSO IMPROVIDO.

1. Nos termos do art. 384 do CPP, a mutatio libelli é cabível quando, no curso da instrução, surgirem fatos relevantes não descritos originalmente na denúncia ou queixa, mas que justifiquem uma nova definição jurídica do crime imputado, como no caso.

2. O Tribunal de origem afirma que o aditamento à denúncia decorreu da prova oral produzida em audiência de instrução e julgamento, bem como de documentação juntada posteriormente pela assistente de acusação.

3. Verifica-se, portanto, a inexistência de ilegalidade capaz de justificar a nulidade do aditamento à denúncia, assim como não se constata prejuízo à ampla defesa, especialmente diante da renovação da resposta à acusação e da reinauguração da instrução processual.

4. O acolhimento da tese suscitada pela defesa, voltada à nulidade do aditamento à denúncia por não estar embasado em fatos novos, demandaria amplo revolvimento de matéria fático-probatória, o que não se compatibiliza com a estreita via cognitiva do habeas corpus.

5. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 30/04/2026 a 06/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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