STJAgInt no REsp 2.151.035
Omissão quanto à inobservância do art. 1.024, § 2º, do CPC
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Omissão quanto à inobservância do art. 1.024, § 2º, do CPC
- Inaplicabilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC RECONHECIDA. OMISSÃO QUANTO À INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.024, § 2º, DO CPC. SÚMULA 281 DO STF. INAPLICABILIDADE. PROVIMENTO NEGADO.
1. Para o Superior Tribunal de Justiça, constatada a presença de um dos vícios - omissão, contradição ou obscuridade -, e apontada a violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) nas razões do recurso especial, deve ser anulado o acórdão proferido pelo Tribunal de origem ao examinar os embargos de declaração lá opostos, devolvendo-se os autos para nova apreciação do recurso integrativo.
2. Não há falar em incidência da Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal (STF) quando a parte se vale de todos os meios disponíveis para provocar o Tribunal de origem a observar o disposto no art. 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.