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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.100.050

Cumprimento de sentença: sucessão empresarial e trespasse irregular

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUCESSÃO EMPRESARIAL E TRESPASSE IRREGULAR. INOCORRÊNCIA DA ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial da agravante e, nessa extensão, negou-lhe provimento, ante a inocorrência de negativa de prestação jurisdicional e aplicaram-se as Súmulas 83 e 7/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se houve nulidade por ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional no acórdão recorrido; (ii) se é possível, em recurso especial, reconhecer trespasse irregular e sucessão empresarial fraudulenta à luz dos arts. 1.143 e 1.144 do Código Civil, sem incidir o óbice da Súmula 7/STJ; e (iii) se o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Tribunal de origem examinou de modo claro, objetivo e fundamentado as questões que delimitam a controvérsia, inexistindo negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação (CPC, arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II).

4. A caracterização de sucessão empresarial pode ser presumida quando houver elementos que indiquem prosseguimento na exploração da mesma atividade econômica, no mesmo endereço e com o mesmo objeto social, porém, no caso, as instâncias ordinárias concluíram pela inexistência desses elementos, e a revisão dessa conclusão demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.

5. O acórdão recorrido harmoniza-se com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto aos requisitos e à prova da sucessão empresarial e do trespasse, incidindo a Súmula 83/STJ.

IV. DISPOSITIVO

6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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