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Jurisprudências

TSTROT 101029-12.2021.5.01.0000

Nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional

  • Processo Penal
  • Direito do Trabalho
  • Nulidade do acórdão recorrido por negativa de prestação jurisdicional
  • Ausência de interesse processual da autora
  • Não configuração
  • Violação do art. 5.º, xxxv e lv, da constituição da república
  • Aplicação das penas por litigância de má-fé
  • Interpretação razoável

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. NULIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. Nos termos do art. 1.013, § 3.º, III e IV, do CPC/2015, a devolutividade ínsita ao Recurso Ordinário permite à Corte recursal manifestar-se sobre questão de mérito ou fundamento que não tenham sido apreciados pelo juízo de origem, estando a causa madura para o julgamento, prestigiando o postulado constitucional da razoável duração do processo. 2. Assim, em havendo omissão da instância de origem na apreciação de um dos fundamentos do pedido de rescindibilidade da ação rescisória, a esta Corte Superior é autorizado analisar o aludido fundamento, inexistindo, portanto, prejuízo algum à parte recorrente que enseje a nulidade do acórdão recorrido. 3. Recurso Ordinário conhecido e não provido no tema. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL DA AUTORA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO NO PROCESSO MATRIZ EM QUE VEICULADAS AS MESMAS MATÉRIAS TRATADAS NA DECISÃO RESCINDENDA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. O réu defende a ausência de interesse processual da autora, que, segundo alegado, teria interposto recurso no processo matriz veiculando a mesma pretensão deduzida nesta ação, relativamente às penas de litigância de má-fé aplicadas pelo Juízo da execução. 2. Tal circunstância não está materializada na espécie, pois, a) no que toca aos temas da justiça gratuita e honorários advocatícios, o TRT já reconheceu, no acórdão recorrido, a perda do objeto em face da decisão proferida na ação originária, em capítulo não impugnado por recurso ordinário nestes autos; e, b) quanto à litigância de má-fé, o TRT, no agravo de petição manejado de forma superveniente no processo matriz, entendeu que a matéria estava recoberta pelo manto da coisa julgada, proveniente exatamente do acórdão rescindendo. 3. Recurso Ordinário conhecido e não provido no particular. PEDIDO DE CORTE RESCISÓRIO CALCADO NO ART. 966, V, DO CPC DE 2015. VIOLAÇÃO DO ART. 5.º, XXXV E LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. APLICAÇÃO DAS PENAS POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INTERPRETAÇÃO RAZOÁVEL. HIPÓTESE DE RESCINDIBILIDADE NÃO CARACTERIZADA. 1. Segundo alegado na petição inicial, o TRT, ao manter a condenação da autora nas penas de litigância de má-fé amparado unicamente no ato singular do ajuizamento da ação de execução individual de título coletivo, teria violado os incisos XXXV e LV do art. 5.º da Constituição da República. 2. Consoante se extrai do acórdão rescindendo, a constatação de que a ação de execução individual foi proposta sem a informação de que o título executivo correspondente carecia de liquidez e de exigibilidade – afinal, a execução na ação coletiva havia sido extinta em razão de se ter reconhecido a inexistência de valores a serem liquidados (liquidação ‘zero’) – teria caracterizado a hipótese tipificada o inciso II do art. 793-B da CLT. 3. Registre-se, inicialmente, que a violação de norma jurídica apta a ensejar o corte rescisório é aquela que se evidencia de forma literal, induvidosa, manifesta em sua expressão, primo ictu oculi , sempre a partir da moldura fática definida pela decisão rescindenda. 4. Sob essa perspectiva, é de rigor afirmar que a decisão rescindenda não encerra violação manifesta às normas jurídicas em destaque: ao contrário do que defende a autora, não houve óbice à apreciação de sua pretensão – a autora pôde ajuizar a ação de execução individual de título coletivo, com a devida angularização da relação processual e consequente prestação jurisdicional em resposta ao pedido de solução do litígio apresentado. 5. Do mesmo modo, pode-se verificar não ter havido cerceamento de defesa, uma vez que os autos revelam ter sido franqueado à autora, no processo matriz, o exercício pleno da ampla defesa e do contraditório – tanto assim o é que a autora pôde impugnar a exceção de preexecutividade ofertada pelo banco, se valer do recurso ordinário contra a decisão de primeira instância que extinguiu o feito primitivo e, posteriormente, do manejo da exceção de preexecutividade para rediscutir as mesmas questões. 6. O que há, em verdade, é o inconformismo com a solução oferecida, construída com base nos elementos fáticos apresentados no processo matriz: à época do ajuizamento da ação de execução originária, o que havia era a decisão de inexistência de créditos exequendos na ação coletiva – atacada por recurso ainda pendente de julgamento pelo TST na ocasião, é verdade, mas com seus efeitos integralmente vigentes; a ação de execução individual foi proposta com fundamento em título carecedor de liquidez, circunstância que lhe subtrai a executividade. 7. Nesse cenário, a subsunção realizada pelo TRT na decisão rescindenda, da situação fática apresentada na ocasião à hipótese prevista no inciso II do art. 793-B da CLT – alteração da verdade dos fatos – encerra interpretação razoável da legislação celetista, circunstância que afasta a possibilidade de configuração da hipótese de rescindibilidade invocada nestes autos, pois – não é ocioso recordar – a ação rescisória, dada sua natureza extraordinária, não se presta à apreciação da boa ou má interpretação dos fatos ou da injustiça da decisão que se pretende rescindir. 8. Tudo somado, é força concluir não caracterizada a hipótese de rescindibilidade invocada nestes autos, impondo-se, por conseguinte, a reforma do acórdão com o julgamento de improcedência da pretensão desconstitutiva. 9. Recurso Ordinário conhecido e provido. PEDIDO SUCESSIVO DE RESCISÃO. ART. 326 DO CPC DE 2015. VIOLAÇÃO DO ART. 5.º, LIV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. INOBSERVÂNCIA DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 298, I E II, DO TST. 1. De acordo com as alegações da autora, a condenação imposta na decisão rescindenda, referente às penas por litigância de má-fé, violaria o art. 5.º, LIV, da Constituição da República por se revelar afrontosa aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 2. Conforme a jurisprudência sedimentada nesta Corte, a ação rescisória fundada em violação de norma jurídica demanda, necessariamente, a existência de pronunciamento explícito sobre a questão controvertida, a fim de permitir ao julgador o cotejo entre o conteúdo do dispositivo legal reputado vulnerado e o teor da decisão rescindenda, nos termos da diretriz consubstanciada na Súmula n.º 298, I e II, do TST; somente nos casos em que a violação nasce na própria decisão rescindenda é que se tem mitigado a exigência do pronunciamento explícito, como indica o item V do referido verbete sumular. 3. Nesse contexto, extrai-se do acórdão rescindendo que o TRT, ao manter a aplicação das penas por litigância de má-fé, não apreciou a controvérsia à luz do art. 5.º, LIV, da Constituição da República, e tampouco emitiu tese sobre a proporcionalidade e razoabilidade quanto à multa aplicada. 4. A ausência de pronunciamento na decisão rescindenda, pois, constitui óbice intransponível à conclusão de que teria havido violação dos dispositivos legais mencionados para efeito de desconstituição da coisa julgada – incidência dos itens I e II da Súmula n.º 298 desta Corte. 5. Pedido de corte julgado improcedente.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para julgar improcedente o pedido de rescisão fundado na violação do art. 5.º, XXXV e LV, da Constituição da República e, com fundamento no art. 326 do CPC de 2015, julgar improcedente o pedido de corte rescisório calcado na alegação de violação do art. 5.º, LIV, da Constituição da República, restabelecendo in totum o acórdão rescindendo. Custas processuais pela autora, em reversão, calculadas sobre o valor atribuído à causa, no importe de R$ 7.808,21, das quais fica isenta, por se tratar de beneficiária da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais pela autora, ora arbitrados em 15% do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do art. 98, § 3.º, do CPC de 2015.

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