STJAgRg no HC 1.036.594
Monitoramento Eletrônico: regime Aberto
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Monitoramento Eletrônico
- Regime Aberto
- Inexistência de Impugnação Específica
Ementa
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Monitoramento Eletrônico. Regime Aberto. Inexistência de Impugnação Específica. Recurso Não Conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal pela imposição de monitoramento eletrônico em regime aberto, sem fundamentação concreta e atual.
2. O agravante reiterou os argumentos apresentados na inicial do habeas corpus, sustentando a incompatibilidade do monitoramento eletrônico com o regime aberto, que se baseia na autodisciplina e no senso de responsabilidade do condenado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando o recorrente não apresenta impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar os argumentos da inicial do habeas corpus.
III. Razões de decidir
4. O recurso não foi conhecido, pois o agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir os argumentos da inicial do habeas corpus, em desacordo com a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça.
5. A decisão agravada considerou razoável a imposição de monitoramento eletrônico em regime aberto, diante da ausência de vaga em estabelecimento prisional compatível e com fundamento na Súmula Vinculante nº 56, além de estar em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O agravo regimental não deve ser conhecido quando o recorrente não apresenta impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar os argumentos da inicial do habeas corpus.
2. É razoável a imposição de monitoramento eletrônico em regime aberto, diante da ausência de vaga em estabelecimento prisional compatível, conforme a Súmula Vinculante nº 56 e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, IV; RISTJ, art. 210; Súmula Vinculante nº 56.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841050/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJE 11.11.2024.
Tese
1. O agravo regimental não deve ser conhecido quando o recorrente não apresenta impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar os argumentos da inicial do habeas corpus.
2. É razoável a imposição de monitoramento eletrônico em regime aberto, diante da ausência de vaga em estabelecimento prisional compatível, conforme a Súmula Vinculante nº 56 e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.