STJAgRg no REsp 2.271.179
Tráfico e associação para o tráfico de drogas: materialidade sem apreensão e sem exame toxicológico
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico e associação para o tráfico de drogas
- Materialidade sem apreensão e sem exame toxicológico
- Prova indireta robusta
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE SEM APREENSÃO E SEM EXAME TOXICOLÓGICO. PROVA INDIRETA ROBUSTA. SÚMULA 7/STJ AFASTADA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do recurso especial e deu-lhe provimento para restabelecer a condenação pelo crime de tráfico de drogas (Lei 11.343/2006, art. 33).
2. Decisão monocrática no recurso especial interposto pelo Ministério Público reconheceu que a materialidade delitiva poderia ser demonstrada por outros meios de prova idôneos, afastando a exigência absoluta de apreensão e laudo. Neste agravo a Defesa invoca o óbice da Súmula 7/STJ, o art. 158 do CPP, o art. 386, II, do CPP e a inaplicabilidade do art. 167 do CPP.
II. Questão em discussão
3. As questões em discussão consistem em saber se: (i) houve violação à Súmula 7/STJ pela decisão monocrática ao promover revaloração jurídica de fatos já delineados pelo acórdão de origem; (ii) a condenação pelo crime de tráfico de drogas está condicionada, de forma absoluta, à apreensão da substância entorpecente e à realização de laudo toxicológico, ou se a materialidade pode ser demonstrada por outros meios de prova idôneos; (iii) interceptações telefônicas judicialmente autorizadas e depoimentos testemunhais harmônicos constituem acervo probatório suficiente para comprovar a materialidade delitiva do tráfico.
III. Razões de decidir
4. Não afronta o óbice da Súmula 7/STJ a decisão monocrática que realiza mera revaloração jurídica de quadro fático incontroverso (interceptações e depoimentos reconhecidos pelo acórdão de origem), sem revolvimento do acervo probatório.
5. A exigência do exame de corpo de delito (CPP, art. 158) não é absoluta para o crime do art. 33 da Lei 11.343/2006; em situações excepcionais, a materialidade pode ser comprovada por outros elementos de convicção robustos quando não houve apreensão da droga e realização do exame toxicológico.
6. O art. 167 do CPP autoriza a prova indireta quando inviável o exame direto do corpo de delito, admitindo a demonstração da materialidade por meios probatórios idôneos.
7. No caso, interceptações telefônicas judicialmente autorizadas e prova testemunhal coesa evidenciam tratativas típicas da mercancia de entorpecentes (quantidades, qualidade do "produto", pagamentos e logística), revelando liame subjetivo com organização criminosa e a dinâmica da atividade ilícita.
8. A jurisprudência dos Tribunais Superiores é firme no sentido de admitir a condenação por tráfico sem apreensão direta da droga, desde que a materialidade esteja demonstrada por outros elementos probatórios robustos, notadamente quando a prática delitiva é perpetrada no âmbito de atividades criminosas realizadas por organização criminosa estruturada, como no caso dos autos.
9. Mantém-se a decisão que deu provimento ao recurso especial para restabelecer a condenação pelo art. 33 da Lei 11.343/2006, afastando a absolvição fundada exclusivamente na ausência de prova técnica, com a determinação de retorno dos autos ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais para que prossiga no julgamento das teses relacionadas à dosimetria do crime de tráfico de drogas e eventual configuração do concurso formal entre os delitos reconhecidos.
IV. Dispositivo e tese
10. Agravo regimental desprovido, com determinação de ofício do retorno dos autos ao Tribunal de origem para que, afastada a absolvição pelo crime de tráfico de drogas, prossiga no julgamento do recurso de apelação defensivo como entender de direito.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.