Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no RHC 181.461

Trancamento do inquérito policial: nulidade

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. ART. 273, § 1º-B, DO CÓDIGO PENAL. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados".

2. O trancamento de inquérito policial, procedimento voltado para a apuração do cometimento de um injusto penal, revela-se medida excepcional, somente sendo admissível se constatada, de forma evidente, a ausência de justa causa para o seu prosseguimento.

3. No caso, o Tribunal a quo rejeitou a pretensão de trancamento do inquérito policial, destacando a apreensão de 135 caixas contendo produtos fitoterápicos que "não possuíam registro na Anvisa, em desacordo com a legislação vigente", no estabelecimento de propriedade do ora recorrente. Pontuou aquela Corte a respeito da diligência em estabelecimento comercial, bem como da suposta autorização do recorrente para o ingresso, existindo proporcionalidade da investigação com a gravidade do fato investigado e revestido de presumida legalidade.

4. Os pormenores do caso somente serão esclarecidos durante a instrução processual em caso de eventual oferecimento e recebimento da denúncia, momento apropriado para a análise aprofundada dos fatos narrados pelo titular da ação penal pública, pois a certeza quanto aos fatos e seus contornos jurídicos apenas virá com a prolação da sentença condenatória ou absolutória.

5. O momento processual da ação penal não autoriza o reconhecimento de nulidade probatória por esta Corte Superior pela via estreita do habeas corpus. Faz-se prematuro afirmar a invalidade das provas produzidas, quando nem sequer concluída a investigação criminal, além do risco de se incorrer em indevida supressão de instância.

6. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.