STJPet 19.022
Queixa-crime: inexistência de inércia do ministério público
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Queixa-crime
- Inexistência de inércia do ministério público
- Ilegitimidade ativa
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. QUEIXA-CRIME. AÇÃO PENAL PRIVADA SUBSIDIÁRIA DA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE ATIVA. QUEIXA REJEITADA.
1. A ação penal privada subsidiária da pública é admitida apenas quando verificada a inércia do Ministério Público, que se caracteriza pela ausência de oferecimento de denúncia, de promoção de arquivamento ou de requisição de diligências dentro do prazo legal (CPP, art. 29).
2. No caso, houve atuação regular do Ministério Público, com autuação da notícia de fato e promoção de arquivamento por ausência de justa causa, o que afasta a alegação de inércia e, por consequência, a legitimidade ativa dos querelantes para a via subsidiária.
3. A ação penal privada subsidiária da pública não se presta como meio anômalo de impugnação do arquivamento do procedimento investigativo, cabendo, em caso de discordância, a revisão à instância superior do Ministério Público (CPP, art. 28, § 1º).
4. Reconhecida a falta de condição para o exercício da ação penal (ilegitimidade ativa), impõe-se a rejeição da queixa-crime, sendo desnecessária a prévia notificação dos querelados (CPP, art. 395, II).
5. Queixa-crime rejeitada por ilegitimidade ativa.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL, por unanimidade, rejeitar a queixa-crime, apresentada por A G M de O, A M X e M X M, com fundamento no art. 395, II, do Código de Processo Penal, por falta de condição para o exercício da ação penal, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Sérgio Kukina, Carlos Pires Brandão, João Otávio de Noronha, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi e Maria Thereza de Assis Moura. Convocados os Srs. Ministros Sérgio Kukina e Carlos Pires Brandão. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.