STJAgRg no RHC 228.137
Prisão preventiva: garantia da ordem pública
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Garantia da ordem pública
- Fundamentação concreta
- Tentativa de fuga na abordagem policial
- Insuficiência de medidas cautelares diversas
- Inovação recursal quanto ao princípio da homogeneidade
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. APREENSÃO DE 967,48G DE MACONHA E MUNIÇÕES DE USO RESTRITO (CALIBRE 9MM). TENTATIVA DE FUGA NA ABORDAGEM POLICIAL. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. PARCIAL CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva é medida excepcional e exige motivação concreta lastreada em elementos contemporâneos e individualizados que demonstrem o periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
2. No caso, a prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias com base em dados objetivos: apreensão de 967,48g de maconha e de munições de uso restrito (calibre 9mm), além de tentativa de fuga no momento da abordagem policial. Tais circunstâncias evidenciam a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente, legitimando a segregação para a garantia da ordem pública.
3. A insuficiência de medidas cautelares alternativas foi devidamente explicitada, mostrando-se inviável a substituição da custódia, diante do risco real à ordem pública.
4. A tese relativa ao princípio da homogeneidade configurou inovação recursal, por não ter sido deduzida anteriormente nem apreciada na decisão agravada, o que impede o seu conhecimento nesta sede. Ainda que se superasse o óbice, não é possível, no âmbito estrito do writ, realizar prognose sobre futura pena e regime prisional.
5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.