STJAgRg no HC 1.105.565
Sucedâneo de revisão criminal após trânsito em julgado
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Sucedâneo de revisão criminal após trânsito em julgado
- Concessão de ordem de ofício
- Inexistência de ilegalidade flagrante
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL APÓS TRÂNSITO EM JULGADO. CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus por sua utilização como substituto da revisão criminal. 2. Fato relevante. Condenação por infração ao artigo 33, caput, combinado com o artigo 40, inciso V, da Lei 11.343/2006, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 583 dias-multa. Apelação defensiva desprovida e trânsito em julgado em 11/2/2026. Na impetração, pleito de aplicação da causa de diminuição do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, com redução da pena, fixação de regime inicial aberto, ou, alternativamente, semiaberto, e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 3. As decisões anteriores. Habeas corpus não conhecido. No regimental, o agravante sustenta coação ilegal e requer concessão de ordem de ofício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação; e (ii) saber se há ilegalidade flagrante apta a justificar a concessão de ordem de ofício, nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O habeas corpus não é via adequada para desconstituir coisa julgada material, sendo incabível sua utilização como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado, conforme orientação consolidada. 6. A concessão de habeas corpus de ofício constitui prerrogativa do órgão julgador e não direito subjetivo da parte, não podendo ser empregada para contornar regras de competência ou substituir recursos próprios (CPP, art. 654, § 2º). 7. Inexistência, no caso concreto, de ilegalidade flagrante na fixação da pena e no regime inicial que autorize a concessão da ordem de ofício. 8. Manutenção da decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; Lei 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; Lei 11.343/2006, art. 40, V
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes citados para referência.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.