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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.077.575

Tráfico de drogas: prisão preventiva

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Prisão preventiva
  • Fundamentação genérica
  • Ausência de individualização do periculum libertatis do agravado
  • Adequação de medidas cautelares alternativas

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE INDIVIDUALIZAÇÃO DO PERICULUM LIBERTATIS DO AGRAVADO. ADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A prisão preventiva é medida excepcional e exige motivação concreta, contemporânea e individualizada, demonstrando a prova da materialidade, indícios de autoria e o perigo decorrente do estado de liberdade do imputado, nos termos dos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal.

2. No caso, o decreto prisional destacou maior envolvimento do corréu HENRIQUE na mercancia ilícita, com apreensão de 788,58 g de drogas (cocaína e maconha) fracionadas, balança de precisão, celulares, mochila e motocicleta. Em relação ao agravado, consignou-se apenas sua presença no interior do imóvel e tentativa de fuga, sem apreensão direta de drogas, valores ou instrumentos de tráfico, inexistindo individualização do risco à ordem pública.

3. O acórdão estadual reforçou a custódia com a premissa de que o agravado se encontraria em cumprimento de pena por tráfico, premissa infirmada por documentos de execução penal que atestam a extinção da pena restritiva de direitos em 5/12/2022, por cumprimento integral, o que fragiliza o argumento de reiteração delitiva e impõe a indicação de fatos contemporâneos para justificar a prisão.

4. Ausente demonstração específica de como a liberdade do agravado representaria risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, mostram-se suficientes e adequadas medidas cautelares alternativas.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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