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Jurisprudências

STJAgRg no HC 978.240

Tráfico de drogas: busca veicular

Relator(a): Og Fernandes

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Tráfico de drogas
  • Busca veicular
  • Fundadas razões
  • Prisão preventiva
  • Quantidade e lesividade da droga
  • Reiteração delitiva

Ementa

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA VEICULAR. FUNDADAS RAZÕES. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE E LESIVIDADE DA DROGA. REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVO IMPROVIDO.

1. No caso concreto, a busca veicular empreendida foi evidentemente precedida de fundadas razões, uma vez que a diligência foi realizada com base em denúncia anônima específica e detalhada, a qual amparou a fundada suspeita de que o acusado estaria na posse das drogas que foram encontradas no interior do veículo.

2. Presentes as fundadas razões que amparam a atuação policial, conforme precedentes desta Corte.

3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a quantidade, a natureza e a diversidade das substâncias entorpecentes apreendidas constituem fundamentos adequados para a decretação da prisão preventiva.

4. A custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois, por ocasião da prisão em flagrante, foram apreendidos 512,2 g de cocaína, além do risco concreto de reiteração delitiva, porquanto o agravante ostenta condenação anterior e estava em prisão domiciliar no momento do flagrante.

5 . Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.Não participaram do julgamento os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).

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