TSTAIRR 100883-40.2022.5.01.0483
Reflexos das horas extras nas férias e no 13º salário
- Direito do Trabalho
- Regulatório e Energia
- Reflexos das horas extras nas férias e no 13º salário
- Critério de habitualidade definido em norma interna da petrobrás
- Trecho insuficiente
- Óbice do art. 896, § 1.º-a, i e III, da CLT
- Prejudicada a análise de transcendência
- Escala 14x21
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS NAS FÉRIAS E NO 13º SALÁRIO. CRITÉRIO DE HABITUALIDADE DEFINIDO EM NORMA INTERNA DA PETROBRÁS. TRECHO INSUFICIENTE. ÓBICE DO ART. 896, § 1.º-A, I e III, DA CLT. PREJUDICADA A ANÁLISE DE TRANSCENDÊNCIA. Na hipótese, as razões recursais fundamentam-se no argumento de que a norma interna da Reclamada, que dispõe sobre o critério de habitualidade das horas extras para fins de reflexos em 13º salário e férias (pagamento por seis meses contínuos ou oito alternados em um período de doze meses), desconsidera o regime especial de trabalho do Reclamante (escala 14X21), incorrendo em violação ao princípio da razoabilidade. Constata-se, contudo, que a parte omitiu trecho em que o Regional consignou que, nos termos da sentença, mantida por seus próprios fundamentos, além da validade dos critérios da habitualidade estabelecidos em norma interna, os valores apontados pelo Reclamante referente às horas extras são "aleatórios e desconexos com a realidade contratual". Dessa forma, diante do descumprimento das exigências contidas no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT, não há como ser examinado o mérito. Prejudicada a análise de transcendência. Agravo de instrumento desprovido. II - PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRAMINUTA PELO RECLAMANTE Em exame detido das razões do agravo de instrumento, observa-se que a Reclamada impugnou de forma específica os fundamentos do despacho denegatório, conforme a Súmula nº 422, I, do TST. Preliminar rejeitada. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ESCALA 14X21. REGIME DE COMPENSAÇÃO DETERMINADO DE FORMA UNILATERAL. INVALIDADE. SUPRESSÃO DE REPOUSOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência deste TST é uníssona no sentido de que não se admite o regime de compensação determinado unilateralmente pela Reclamada, por meio de regulamento empresarial, aos trabalhadores que laboram embarcados em escala 14x21, de modo a suprimir folgas previstas para esses empregados (1,5 dia de folga para cada dia trabalhado) conforme regramentos próprios da categoria. Ademais, cumpre destacar que a Cláusula 11ª do ACT 2019/2020, ao contrário do que sustenta a Reclamada, e nos termos do que entendeu a decisão recorrida, dispõe sobre a jornada extraordinária em dias regulares de trabalho, compensação de horas extras, não tratando do trabalho em dias destinados ao gozo de folga. Assim, ausente norma coletiva, correta a decisão regional que declarou a invalidade do aludido sistema de compensação. Transcendência não reconhecida. Agravo de instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I- julgar prejudicada a análise de transcendência da causa em relação ao tema "reflexos de horas extras" e negar provimento do agravo de instrumento do Reclamante; II- rejeitar a preliminar arguida em contraminuta pelo Reclamante; III- não reconhecer a transcendência da causa em relação ao tema "invalidade do regime de compensação de jornada. escala 14x21" e negar provimento ao agravo de instrumento da Reclamada.
Indexação
Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Trabalhadores em Petróleo; Reflexos; Acordo e Convenção Coletivos de Trabalho