STJAgRg no AREsp 3.253.685
Intempestividade do recurso especial: prazos contados em dias corridos (art. 798 do CPP)
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Intempestividade do recurso especial
- Prazos contados em dias corridos (art. 798 do CPP)
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRAZOS CONTADOS EM DIAS CORRIDOS (ART. 798 DO CPP). SUSPENSÕES INTERCORRENTES NÃO DESLOCAM O TERMO FINAL QUANDO NÃO COINCIDENTES COM O PRIMEIRO OU O ÚLTIMO DIA DO PRAZO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Em matéria penal, os prazos recursais são contínuos e contados em dias corridos, nos termos do art. 798 do Código de Processo Penal, de modo que suspensões intercorrentes não deslocam o termo final quando não coincidentes com o primeiro ou o último dia do prazo.
2. A interposição do recurso especial fora do prazo legal de 15 dias corridos caracteriza intempestividade, óbice intransponível ao conhecimento do mérito, sendo incabível a prevalência da primazia do julgamento de mérito.
3. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.