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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no RHC 219.218

Prisão preventiva: excesso de prazo

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. REVISÃO NONAGESIMAL. SÚMULA 21/STJ. VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos por acusado pronunciado pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 121, § 2º, I e VI, e § 2º-A, na forma do art. 14, II, do Código Penal, contra acórdão da Quinta Turma que, em agravo regimental interposto em recurso em habeas corpus, manteve a prisão preventiva, negando alegação de excesso de prazo e falta de fundamentação idônea da custódia cautelar.

2. A prisão preventiva decorre de tentativa de feminicídio, em contexto de violência doméstica, consistente em diversos disparos de arma de fogo calibre .40 efetuados pelo acusado, policial militar, contra o veículo de sua ex-companheira em rodovia movimentada, tendo o Tribunal de origem denegado ordem em habeas corpus, com determinação de ofício para reavaliação da custódia (art. 316, parágrafo único, do CPP) e aplicação da Súmula 21/STJ diante da pronúncia e do encerramento da instrução.

3. Nos embargos de declaração, a defesa aponta omissão, contradição e obscuridade quanto a excesso de prazo (inclusive da revisão nonagesimal), mitigação da Súmula 21/STJ, ausência de contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva, desconsideração de parecer ministerial favorável à reavaliação da custódia e ausência de prequestionamento de dispositivos constitucionais e infraconstitucionais.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que negou provimento ao agravo regimental no recurso em habeas corpus padece de omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 619 do CPP, por não ter: (i) reconhecido excesso de prazo da prisão preventiva, inclusive em razão da alegada ausência de reavaliação nonagesimal (art. 316, parágrafo único, do CPP) e da suposta desproporcionalidade da custódia; (ii) afastado a aplicação da Súmula 21/STJ diante da duração da prisão cautelar e da inexistência de data para julgamento pelo Tribunal do Júri; (iii) examinado a contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva e a possibilidade de substituição por medidas cautelares alternativas.

5. Outra questão em discussão consiste em saber se há vício de omissão pelo não enfrentamento de parecer ministerial favorável à reavaliação da custódia e pela ausência de manifestação expressa sobre dispositivos constitucionais (art. 5º, incisos LIV, LV e LXVI, e art. 93, IX, da CF) e infraconstitucionais (arts. 312, 316, parágrafo único, e 319 do CPP), para fins de prequestionamento.

III. Razões de decidir

6. Concluiu-se que não há ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, pois todas as matérias submetidas à apreciação da Corte foram enfrentadas de forma suficiente, nos limites exigidos pelo art. 619 do CPP.

7. Assentou-se que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da causa ou à reversão do julgado, sendo incabíveis quando a parte busca apenas modificar a conclusão desfavorável sob o rótulo de vícios de integração.

8. Reafirmou-se que o processo apresenta marcha regular, sem desídia do Poder Judiciário, que a instrução criminal se encontra encerrada, com pronúncia confirmada em recurso em sentido estrito, e que, nessa hipótese, incide a Súmula 21/STJ, superando a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, inclusive quanto ao prazo de revisão nonagesimal da prisão preventiva, já determinada a revisão de ofício pelo Tribunal de origem.

9. Destacou-se que a prisão preventiva permanece adequadamente fundamentada na gravidade concreta da conduta imputada - sete disparos de arma de fogo calibre .40, em rodovia movimentada, contra o veículo da vítima, ex-companheira do acusado, policial militar - circunstâncias que evidenciam periculosidade acentuada e risco à integridade física e psicológica da ofendida, autorizando a custódia para garantia da ordem pública.

10. Assinalou-se que a alegação de ausência de contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva não foi examinada pelo Tribunal de origem, o que impede sua apreciação direta pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância, não havendo omissão do acórdão embargado nesse ponto.

11. Afirmou o entendimento de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pela parte, bastando que enfrente de modo adequado as questões relevantes e suficientes para fundamentar a decisão, inexistindo negativa de prestação jurisdicional quando a conclusão é contrária à pretensão da parte.

12. Esclareceu-se que não compete ao Superior Tribunal de Justiça examinar suposta violação a dispositivos ou princípios constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, por se tratar de matéria reservada à competência do Supremo Tribunal Federal, razão pela qual inexiste omissão pela ausência de manifestação expressa sobre normas constitucionais indicadas pela defesa.

13. Concluiu-se que o parecer do Ministério Público Federal não vincula o órgão julgador, mas já foi determinada a reavaliação da prisão preventiva na origem, inexistindo omissão específica quanto a sua análise.

IV. Dispositivo e tese

14. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do CPP, são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito nem à simples reversão do julgado.

2. Encerrada a instrução criminal, com pronúncia confirmada em recurso em sentido estrito e inexistindo desídia do Poder Judiciário, a aplicação da Súmula 21 do STJ afasta a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, inclusive em relação à revisão nonagesimal prevista no art. 316, parágrafo único, do CPP.

3. É legítima a manutenção da prisão preventiva quando baseada em elementos concretos que evidenciem a gravidade da conduta, a acentuada periculosidade do acusado e o risco à integridade física e psicológica da vítima, não sendo suficientes, por si sós, condições pessoais favoráveis para revogar a custódia ou substituí-la por medidas cautelares diversas.

4. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de forma adequada e suficiente as questões relevantes, ainda que de modo sucinto ou contrário à pretensão da parte, sendo desnecessária a resposta a todos os argumentos expendidos.

5. O Superior Tribunal de Justiça não pode se manifestar sobre alegadas violações a dispositivos ou princípios constitucionais em recurso especial ou em seus consectários, nem mesmo para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 316, parágrafo único, 319, 421, caput, e 619; CF/1988, art. 5º, incisos LIV, LV e LXVI, e art. 93, IX; Súmula 21/STJ

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1.785.383/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, j. 12.12.2023, DJe 15.12.2023; STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp 2.027.547/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, j. 14.12.2022, DJe 19.12.2023; STJ, AgRg no REsp 2.208.424/AL, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, j. 3.9.2025, DJEN 8.9.2025; STJ, AgRg no HC 950.184/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 14.4.2025, DJEN 28.4.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.749.603/CE, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, j. 18.3.2025, DJEN 24.3.2025; STJ, AgRg no HC 696.157/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19.10.2021, DJe 25.10.2021; STJ, RHC 111.889/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 25.6.2019; STJ, AgRg no HC 687.840/MS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 13.12.2022, DJe 19.12.2022; STJ, AgRg no HC 965.960/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 5.3.2025, DJEN 10.3.2025.

Tese

1. Os embargos de declaração, previstos no art. 619 do CPP, são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito nem à simples reversão do julgado.

2. Encerrada a instrução criminal, com pronúncia confirmada em recurso em sentido estrito e inexistindo desídia do Poder Judiciário, a aplicação da Súmula 21 do STJ afasta a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, inclusive em relação à revisão nonagesimal prevista no art. 316, parágrafo único, do CPP.

3. É legítima a manutenção da prisão preventiva quando baseada em elementos concretos que evidenciem a gravidade da conduta, a acentuada periculosidade do acusado e o risco à integridade física e psicológica da vítima, não sendo suficientes, por si sós, condições pessoais favoráveis para revogar a custódia ou substituí-la por medidas cautelares diversas.

4. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de forma adequada e suficiente as questões relevantes, ainda que de modo sucinto ou contrário à pretensão da parte, sendo desnecessária a resposta a todos os argumentos expendidos.

5. O Superior Tribunal de Justiça não pode se manifestar sobre alegadas violações a dispositivos ou princípios constitucionais em recurso especial ou em seus consectários, nem mesmo para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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