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Jurisprudências

STFARE 1.607.154 AgR

Deficiência na fundamentação da repercussão geral

Relator(a): Alexandre de Moraes

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Constitucional
  • Deficiência na fundamentação da repercussão geral
  • Incabível o recurso extraordinário
  • Execução individual de sentença proferida em processo coletivo
  • Possibilidade
  • Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STF

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DA REPERCUSSÃO GERAL. INCABÍVEL O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO COLETIVA PROPOSTA POR SINDICATO NA CONDIÇÃO DE SUBSTITUTO PROCESSUAL. TEMA 823/STF. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM PROCESSO COLETIVO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF.

1. Não havendo demonstração fundamentada da presença de repercussão geral, incabível o seguimento do Recurso Extraordinário.

2. o Plenário desta CORTE, por ocasião do julgamento do RE 883.642-RG (Tema 823, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Presidente, DJe 26/6/2015), fixou a tese da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender os direitos e interesses dos integrantes da categoria, sem necessidade de autorização dos substituídos.

3. O Tribunal de origem observou a jurisprudência desta CORTE, no sentido de que o interessado, favorecido por sentença proferida em ação coletiva ajuizada por sindicato, pode promover a execução individual desse julgado, desde que integrante do grupo ou categoria processualmente substituídos pela parte autora.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, Sessão Virtual de 7.8.2026 a 18.8.2026.

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