STFARE 1.607.154 AgR
Deficiência na fundamentação da repercussão geral
Relator(a): Alexandre de Moraes
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Deficiência na fundamentação da repercussão geral
- Incabível o recurso extraordinário
- Execução individual de sentença proferida em processo coletivo
- Possibilidade
- Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STF
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DA REPERCUSSÃO GERAL. INCABÍVEL O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO COLETIVA PROPOSTA POR SINDICATO NA CONDIÇÃO DE SUBSTITUTO PROCESSUAL. TEMA 823/STF. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM PROCESSO COLETIVO. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF.
1. Não havendo demonstração fundamentada da presença de repercussão geral, incabível o seguimento do Recurso Extraordinário.
2. o Plenário desta CORTE, por ocasião do julgamento do RE 883.642-RG (Tema 823, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Presidente, DJe 26/6/2015), fixou a tese da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender os direitos e interesses dos integrantes da categoria, sem necessidade de autorização dos substituídos.
3. O Tribunal de origem observou a jurisprudência desta CORTE, no sentido de que o interessado, favorecido por sentença proferida em ação coletiva ajuizada por sindicato, pode promover a execução individual desse julgado, desde que integrante do grupo ou categoria processualmente substituídos pela parte autora.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes. Primeira Turma, Sessão Virtual de 7.8.2026 a 18.8.2026.