STJAgInt no AREsp 3.180.880
Indeferimento da petição inicial: fundamento da decisão de inadmissão
Relator(a): Herman Benjamin
- Processo Civil
- Direito Civil
- Indeferimento da petição inicial
- Fundamento da decisão de inadmissão
- Reprodução das razões recursais
- Complementação tardia
- Preclusão consumativa
- Impugnação específica
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTAS DE TRÂNSITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO. REPRODUÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS. COMPLEMENTAÇÃO TARDIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA.
1. Na hipótese dos autos, preliminarmente, constata-se que o Recurso Especial foi inadmitido na origem pela ausência de violação de lei federal e pela incidência da Súmula 7/STJ. Não se conheceu do Agravo em Recurso Especial por falta de impugnação específica do segundo fundamento, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
2. Incumbe à parte agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que não admitiu o processamento do Recurso Especial. Tal ônus não se satisfaz com a afirmação genérica de que o óbice não incide nem com a simples reiteração das razões recursais.
3. O núcleo da argumentação do Agravo em Recurso Especial reproduz, com redação praticamente idêntica, o tópico das razões do Recurso Especial relativo à Súmula 7/STJ, elaborado antes da decisão de inadmissão. Quanto a esta, a parte limitou-se a qualificá-la como genérica, e a contestação da conclusão do Tribunal de origem sobre o fracionamento injustificado das demandas reforça a natureza fática da controvérsia.
4. A argumentação apresentada somente no Agravo Interno para afastar o óbice não supre a deficiência do Agravo em Recurso Especial, em razão da preclusão consumativa.
5. A alegada violação dos arts. 330, III, 485, I e VI, 55 e 489, § 2º, do CPC concerne ao mérito do Recurso Especial e não alcança o fundamento da decisão agravada.
6. A exigência de impugnação específica não configura formalismo excessivo nem ofende a primazia do julgamento de mérito.
7. Agravo Interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.