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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.051.993

Inexistência de flagrante ilegalidade

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu habeas corpus impetrado em face de revisão criminal de condenação por estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal), com trânsito em julgado.

2. O agravante foi condenado à pena de 74 anos de reclusão, em regime fechado, e teve revisão criminal não conhecida pelo Tribunal de origem, por ausência dos pressupostos do art. 621 do Código de Processo Penal.

3. Nas razões do agravo, o agravante alegou o cabimento da revisão criminal e requereu a reconsideração da decisão monocrática ou a submissão do pleito ao órgão colegiado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido como sucedâneo de revisão criminal, considerando a ausência dos pressupostos do art. 621 do Código de Processo Penal e a inexistência de flagrante ilegalidade ou teratologia.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal ou recurso especial, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.

6. A revisão criminal é medida excepcional e somente pode ser admitida nos casos previstos no art. 621 do Código de Processo Penal, o que não se verifica no caso concreto.

7. Não há flagrante ilegalidade ou teratologia que justifique a concessão da ordem, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.

8. O agravante não apresentou argumentos aptos a ensejar a alteração da decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.

IV. DISPOSITIVO

9. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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