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Jurisprudências

STJEDcl no REsp 2.161.191

Produção antecipada de provas: alegada omissão quanto ao princípio kompetenz-kompetenz (art. 8º da lei 9.307/1996)

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Produção antecipada de provas
  • Não ocorrência
  • Erro material/erro de fato na distinção do RESP 2.023.615/SP
  • Não configuração
  • Efeitos infringentes
  • Inadequação

Ementa

RECURSO DE LIGHT: PROCESSUAL CIVIL E ARBITRAGEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO PRINCÍPIO KOMPETENZ-KOMPETENZ (ART. 8º DA LEI 9.307/1996). NÃO OCORRÊNCIA. PROVA ANTECIPADA SEM URGÊNCIA VINCULADA A INSTRUMENTO SEM CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA E A PARTE NÃO SIGNATÁRIA. COMPETÊNCIA ESTATAL MANTIDA. ALEGADA CONTRADIÇÃO ENTRE FINALIDADE DE ESCLARECER COLIGAÇÃO CONTRATUAL E DELIMITAÇÃO AO MEMORANDO DE ENTENDIMENTOS (MOU). NÃO OCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL/ERRO DE FATO NA DISTINÇÃO DO REsp 2.023.615/SP. NÃO CONFIGURAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em recurso especial, afirmou a competência da jurisdição estatal para ação autônoma de produção antecipada de provas vinculada a Memorando de Entendimentos sem cláusula compromissória, envolvendo parte não signatária da convenção de arbitragem.

2. O princípio kompetenz-kompetenz não impõe competência arbitral quando a pretensão probatória se vincula a instrumento sem convenção de arbitragem e envolve parte não signatária, subsistindo a jurisdição estatal para a produção antecipada de provas sem urgência (arts. 381, II e III, do CPC e art. 8º da Lei 9.307/1996).

3. A finalidade de esclarecer a extensão da coligação contratual não conflita com a delimitação do objeto imediato da ação probatória ao MoU, que elege foro judicial e não contém cláusula compromissória.

4. Não configurado erro material ou erro de fato na distinção do REsp 2.023.615/SP, porquanto ali a produção antecipada se fundava diretamente em contratos com convenção arbitral entre partes signatárias, circunstância diversa da hipótese.

5. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, são indevidos efeitos infringentes.

6. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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