STJAgRg no HC 995.175
Estupro de vulnerável: julgamento de mérito superveniente do writ
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Estupro de vulnerável
- Julgamento de mérito superveniente do writ
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. JULGAMENTO DE MÉRITO SUPERVENIENTE DO WRIT. AGRAVO PREJUDICADO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, haja vista a aplicação da Súmula n. 691 do STF.
2. O paciente foi condenado em primeira instância à pena de 16 anos de reclusão, posteriormente redimensionada para 12 anos, 5 meses e 10 dias pelo Tribunal de Justiça, em regime inicial fechado. Posteriormente, a defesa, alegando constrangimento ilegal por ausência de intimação pessoal do paciente sobre sentença condenatória, impetrou habeas corpus no Tribunal de origem, que foi indeferiu o pedido de liminar.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o julgamento de mérito superveniente do writ originário prejudica o agravo regimental interposto contra a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus.
III. Razões de decidir
4. O julgamento colegiado do mérito do habeas corpus originário implica a prejudicialidade superveniente do agravo regimental em trâmite nessa Corte Superior, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo regimental prejudicado.
Tese de julgamento: "O julgamento de mérito do writ originário prejudica o agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus".
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 217-A.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 743.329/MT, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/8/2022; STJ, AgRg no HC 922.072/MS, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024.
Tese
"O julgamento de mérito do writ originário prejudica o agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.