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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.340.934

Tráfico privilegiado: dedicação criminosa concretamente demonstrada

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO ÀS TESES DE CORRELAÇÃO E PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA (SÚMULAS 211/STJ E 282/STF). IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO PARA ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO (SÚMULA 7/STJ). TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO CRIMINOSA CONCRETAMENTE DEMONSTRADA. ÓBICE DA SÚMULA 83/STJ. RESTITUIÇÃO DE VEÍCULOS. PERDIMENTO MANTIDO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO INSUFICIENTE (ART. 1.029, § 1º, DO CPC E ART. 255, § 1º, DO RISTJ). DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. SUSTENTAÇÃO ORAL. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. As teses de violação ao princípio da correlação e de participação de menor importância não podem ser examinadas nesta instância especial, diante da ausência de prequestionamento, nos termos dos verbetes 211/STJ e 282/STF.

2. A pretensão de absolvição, de desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 e de reconhecimento de ausência de dolo demanda inevitável revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.

3. O afastamento da minorante do tráfico privilegiado foi mantido à vista de circunstâncias concretas reveladoras de dedicação a atividades criminosas, o que, além de atrair a Súmula 7/STJ, encontra-se em conformidade com a orientação desta Corte, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ.

4. A restituição dos veículos apreendidos não é possível, pois o acórdão local assentou o uso dos bens como instrumentos do tráfico e a incompatibilidade patrimonial, de modo que a alteração desse quadro fático esbarra na Súmula 7/STJ.

5. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado adequadamente, ausente o cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e pelo art. 255, § 1º, do RISTJ, permanecendo, ademais, o óbice da Súmula 83/STJ nas matérias alinhadas à jurisprudência desta Corte.

6. Não há nulidade por decisão monocrática, porquanto autorizada pelo RISTJ e pelo CPC, com sujeição ao controle colegiado mediante agravo regimental. É descabida a sustentação oral no julgamento dessa espécie recursal.

7. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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