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Jurisprudências

TSTAg-E-Ag-ARR 10495-51.2015.5.03.0105

Interposição na vigência da lei nº 13.467/2017: terceirização ilícita

Relator(a): Cláudio Mascarenhas Brandão

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Interposição na vigência da lei nº 13.467/2017
  • Terceirização ilícita
  • Preclusão sobre a matéria
  • Isonomia de direitos
  • Identidade de funções verificada
  • Responsabilidade Solidária / Subsidiária

Ementa

AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. PRECLUSÃO SOBRE A MATÉRIA. ISONOMIA DE DIREITOS. TEMA Nº 383 DE REPERCUSSÃO GERAL. IDENTIDADE DE FUNÇÕES VERIFICADA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. O entendimento desta Corte, preconizado na Orientação Jurisprudencial nº 383 da SBDI-1 do TST, é no sentido de que "A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com ente da Administração Pública, não afastando, contudo, pelo princípio da isonomia, o direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços, desde que presente a igualdade de funções". Todavia, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 635.546 (Redator Ministro Luís Roberto Barroso), com repercussão geral reconhecida (Tema n° 383), fixou a tese de que "A equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratar de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas". A tese fixada no citado Tema nº 383 afasta, inclusive, a possibilidade de se conferir ao trabalhador terceirizado equiparação salarial com os empregados da tomadora. Ao analisar hipóteses em que a discussão acerca da licitude da terceirização já se encontra preclusa, esta SBDI-I firmou entendimento no sentido de que o deferimento da isonomia salarial, quando verificada a identidade de funções, não contraria a diretriz consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 383 da SBDI-1 desta Corte. Precedentes. No caso concreto em análise, esta SBDI-1 consignou que "o deferimento da isonomia salarial, quando precluso o debate acerca da licitude da terceirização e quando é possível extrair do acórdão regional a identidade de funções - visto que a autora desempenhava funções próprias dos bancários, tendo sido equiparada ao pessoal de escritório, por não poder ser enquadrada na função de técnica bancária - não contraria a Orientação Jurisprudencial nº 383 da SBDI-1 desta Corte, mas se alinha ao seu conteúdo". Ante o exposto, incabível o juízo de retratação preconizado no artigo 1.030, II, do CPC. Juízo de retratação não exercido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, nos estritos limites da decisão que determinou o retorno dos autos a este órgão, não exercer o juízo de retratação e determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência desta Corte, para que prossiga na análise da admissibilidade do recurso extraordinário pendente, como entender de direito.

Indexação

Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Norma Coletiva - Aplicabilidade / Cumprimento; Isonomia Salarial; Telemarketing

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