STJAgRg no HC 1.080.154
Homicídio qualificado: tribunal do júri
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Homicídio qualificado
- Tribunal do júri
- Condenação transitada em julgado
- Writ substitutivo de revisão criminal
- Desvirtuamento do sistema processual penal
- Nulidades
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. DESVIRTUAMENTO DO SISTEMA PROCESSUAL PENAL. NULIDADES. ART. 155 DO CPP. RETRATAÇÃO DE CORRÉU. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. SOBERANIA DO VEREDICTO. ART. 621 DO CPP. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado como sucedâneo de revisão criminal, por ausência de flagrante constrangimento ilegal apto a justificar a concessão da ordem de ofício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se a impugnação afasta o óbice do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal mediante qualificação da controvérsia como estritamente de legalidade probatória, à luz do art. 155 do Código de Processo Penal; (ii) saber se há ilegalidade flagrante na utilização de elementos inquisitoriais e depoimentos indiretos como suporte da condenação e na ausência de prova judicializada específica da autoria; e (iii) saber se a decisão monocrática enfrentou adequadamente os argumentos centrais relativos à retratação do corréu, ao depoimento do Delegado de Polícia e ao conteúdo das interceptações telefônicas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não se presta à revisão de acórdão transitado em julgado proferido por Tribunal estadual, sendo inadequado como sucedâneo de revisão criminal, sobretudo quando o pedido busca anular o julgamento do Tribunal do Júri e a ação penal desde a pronúncia, nos termos do art. 621 do Código de Processo Penal.
4. A análise sobre exclusividade de elementos inquisitoriais, natureza indireta de depoimentos e alcance incriminador de interceptações demanda revolvimento fático-probatório, incompatível com a via estreita do habeas corpus.
5. No caso, o acórdão estadual registrou a existência de lastro probatório múltiplo e judicializado, afastando a alegação de nulidade das interceptações e de vícios pretéritos, impondo-se a demonstração de prejuízo concreto, conforme o princípio pas de nullité sans grief; estando o veredicto amparado em elementos idôneos, à luz do art. 593 do Código de Processo Penal. Precedentes.
6. A decisão monocrática observou o dever de fundamentação ao explicitar a inadequação da via eleita, a inexistência de ilegalidade flagrante e a suficiência do conjunto probatório apontado no acórdão de apelação, sendo legítima a atuação monocrática quando a matéria está alinhada à orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.