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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.976.010

Tráfico de drogas: impugnação específica

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, mantendo a condenação do agravante à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 500 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.

2. No agravo regimental, o agravante alegou ter impugnado, nas razões do agravo em recurso especial, todos os fundamentos utilizados para inadmitir o recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial interposto pelo agravante cumpriu o requisito de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade e pela Súmula n. 182/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O conhecimento do agravo em recurso especial exige a impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme o princípio da dialeticidade.

5. A jurisprudência do STJ é pacífica ao exigir que, para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, a parte demonstre, com base nas premissas fáticas do acórdão recorrido, que a questão é puramente de direito, não bastando alegações genéricas.

6. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ e da regra do art. 932, inciso III, do CPC, aplicável ao processo penal por força do art. 3º do CPP.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento: 1. O conhecimento do agravo em recurso especial pressupõe a impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme o princípio da dialeticidade. 2. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ e da regra do art. 932, inciso III, do CPC, aplicável ao processo penal por força do art. 3º do CPP.

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; Código Penal, art. 33, § 2º, alínea b; CPC, art. 932, III; CPP, art. 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2183499/MG, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, julgado em 20.03.2025; STJ, AREsp 2548204/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2400759/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 05.03.2024.

Tese

1. O conhecimento do agravo em recurso especial pressupõe a impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme o princípio da dialeticidade. 2. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ e da regra do art. 932, inciso III, do CPC, aplicável ao processo penal por força do art. 3º do CPP.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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