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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.268.682

Execução penal: indulto do decreto n. 11.846/2023

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO DO DECRETO N. 11.846/2023. FALTA GRAVE NO PERÍODO AQUISITIVO. APURAÇÃO PRÉVIA COMO QUESTÃO PREJUDICIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público para restabelecer pronunciamento do Juízo da Execução que condicionou a análise definitiva do indulto previsto no Decreto n. 11.846/2023 à apuração prévia de suposta falta grave atribuída ao apenado durante o período aquisitivo.

2. Decisões antecedentes: (i) Juízo da Execução inicialmente concedeu indulto da pena privativa de liberdade e da multa com base no Decreto n. 11.846/2023; (ii) em juízo de retratação, determinou a apuração da notícia de falta grave como questão prejudicial; (iii) agravo em execução defensivo provido pelo Tribunal local para conceder o indulto; (iv) embargos de declaração rejeitados; (v) recurso especial da acusação provido, com fundamento na Súmula 568/STJ, para restabelecer a necessidade de apuração prévia da falta antes da análise definitiva do benefício.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a notícia de falta grave supostamente cometida nos doze meses anteriores a 25 de dezembro de 2023 impede a concessão imediata do indulto, ainda que a homologação judicial da infração não tenha ocorrido dentro desse período; e (ii) saber se o condicionamento da análise do indulto à apuração prévia da falta grave viola a presunção de inocência ou a competência privativa do Presidente da República, bem como se pode ser afastado por alegada prescrição da pretensão disciplinar.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O art. 6º do Decreto n. 11.846/2023 fixa o marco temporal quanto à prática da falta grave nos doze meses retroativos a 25/12/2023, sem exigir que a homologação judicial ocorra no mesmo período; existindo notícia plausível de falta no interregno, a apuração deve preceder ao exame do indulto, como questão prejudicial.

5. O condicionamento não reconhece a falta nem amplia restrições do decreto, mas observa o requisito previsto na norma e assegura contraditório e ampla defesa no incidente próprio, não havendo violação à presunção de inocência nem à competência prevista no art. 84, XII, da CF/1988.

6. A alegação de prescrição configura inovação recursal e demanda revolvimento fático-probatório, providência inviável em recurso especial e em seu agravo regimental, a teor da Súmula 7/STJ; compete ao Juízo da Execução decidir a matéria no incidente de apuração.

7. Mantém-se o provimento do recurso especial, com fundamento na Súmula 568/STJ, para restabelecer a decisão que subordinou a análise do indulto à prévia apuração da falta grave noticiada no período aquisitivo, em consonância com a orientação prevalente desta Corte.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: 1. A exigência do art. 6º do Decreto n. 11.846/2023 recai sobre a inexistência de falta grave cometida nos doze meses anteriores a 25/12/2023, independentemente da data de sua homologação judicial.

2. Havendo notícia de falta grave no período aquisitivo, o Juízo da Execução deve instaurar o incidente e sobrestar a análise do indulto até decisão sobre a homologação, como questão prejudicial.

Dispositivos relevantes citados: Decreto n. 11.846/2023, art. 6º, caput, e § 1º; CF/1988, art. 84, XII; Súmula 568/STJ; Súmula 7/STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.231.307/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 9/12/2025, DJEN 17/12/2025.

Tese

1. A exigência do art. 6º do Decreto n. 11.846/2023 recai sobre a inexistência de falta grave cometida nos doze meses anteriores a 25/12/2023, independentemente da data de sua homologação judicial.

2. Havendo notícia de falta grave no período aquisitivo, o Juízo da Execução deve instaurar o incidente e sobrestar a análise do indulto até decisão sobre a homologação, como questão prejudicial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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