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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.249.067

Óbices das súmulas 83/STJ e 7/STJ mantidos

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 83/STJ E 7/STJ MANTIDOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, notadamente quanto aos óbices das Súmulas 83/STJ e 7/STJ, atrai a incidência do enunciado n. 182 desta Corte Superior, segundo o qual "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".

2. A superação dos óbices das Súmulas n. 7 e 83/STJ exige, respectivamente, a demonstração, mediante cotejo entre o quadro fático delineado no acórdão recorrido e as teses recursais, de que a controvérsia prescinde do reexame de fatos e provas, bem como a indicação de precedentes aptos a evidenciar a superação da orientação consolidada ou a demonstração de distinguishing, providências não observadas na hipótese.

3. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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