STJAgRg no HC 999.214
Prisão preventiva: requisitos legais
Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Requisitos legais
- Contemporaneidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS LEGAIS. CONTEMPORANEIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu da ordem de habeas corpus.
2. O agravante alega que a prisão preventiva não observa os requisitos legais, por ausência de contemporaneidade dos fundamentos, e que a manutenção da custódia cautelar viola dispositivos do Código de Processo Penal e da Constituição Federal.
3. Reitera que o histórico processual do paciente não pode ser utilizado como fundamento principal da prisão preventiva, em afronta à Súmula n. 444/STJ, e que o paciente apresenta condições pessoais favoráveis que autorizariam a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
II. Questão em discussão
4. A discussão consiste em saber se a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada, considerando a alegação de ausência de contemporaneidade dos fatos e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
III. Razões de decidir
5. A prisão preventiva foi fundamentada com base na prova da materialidade delitiva e nos indícios suficientes de autoria, além do risco à ordem pública e à aplicação da lei penal.
6. A fuga prolongada do paciente e a existência de outras ações penais justificam a prisão preventiva, conforme entendimento do STJ.
7. As condições pessoais favoráveis do paciente não são suficientes para afastar a prisão preventiva, considerando a presença dos requisitos para a custódia cautelar.
8. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão não é apropriada, dada a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser mantida quando há prova da materialidade delitiva, indícios suficientes de autoria e risco à ordem pública. 2. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos da medida cautelar. 3. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inaplicável quando a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva justificam a medida extrema.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312, § 2º; CPP, art. 315, § 1º; CF/1988, art. 93, IX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 894.821/MG, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 13.05.2024; STJ, AgRg no HC 850.531/SP, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13.11.2023.
Tese
1. A prisão preventiva pode ser mantida quando há prova da materialidade delitiva, indícios suficientes de autoria e risco à ordem pública. 2. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes fundamentos concretos da medida cautelar. 3. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inaplicável quando a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva justificam a medida extrema.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.