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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.132.507

Tráfico internacional de drogas e organização criminosa

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A pretensão de reforma do acórdão recorrido, no que tange ao alegado cerceamento de defesa pela não disponibilização integral das provas cautelares e pela suposta ausência de comunicação em audiência, demanda reexame de fatos e provas. As instâncias ordinárias assentaram factualmente que o acesso aos autos foi franqueado e que o direito à defesa em audiência foi garantido, sem demonstração de prejuízo.

2. A análise da nulidade do reconhecimento fotográfico também encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. O Tribunal de origem, embora tenha reconhecido vício formal, concluiu que a condenação estava amparada em extenso acervo probatório autônomo, e verificar a independência causal entre as provas exigiria o revolvimento fático-probatório.

3. A revisão da dosimetria da pena, tanto na exasperação da pena-base (culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime) quanto na fixação da fração de aumento pela transnacionalidade (art. 40, I, da Lei n. 11.343/20 06), é vedada quando as instâncias ordinárias utilizaram fundamentos concretos que extrapolam o tipo penal (como a complexidade da logística, o uso de identidade falsa e a elevada quantidade de droga prestes a ser embarcada) e a pretensão recursal busca, na verdade, uma nova ponderação dos fatos.

4. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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