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Jurisprudências

TSTEDCiv-AIRR 17371-35.2019.5.16.0003

Fase de execução: alegação de distinguishing incabível para afastar a tese vinculante do STF

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Regulatório e Energia
  • Fase de execução
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Omissão do acórdão do TRT
  • Suposta higidez dos cálculos que contemplam os demais beneficiários
  • Possibilidade de homologação
  • Saneamento do vício de omissão do acórdão do TST

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO EXEQUENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE DISTINGUISHING INCABÍVEL PARA AFASTAR A TESE VINCULANTE DO STF. INOCORRÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO DO ACÓRDÃO DO TRT. LIMITAÇÃO DO DESMEMBRAMENTO DA EXECUÇÃO COLETIVA PARA OS SUBSTITUÍDOS QUE POSSUEM AÇÕES INDIVIDUAIS. SUPOSTA HIGIDEZ DOS CÁLCULOS QUE CONTEMPLAM OS DEMAIS BENEFICIÁRIOS. POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO. SANEAMENTO DO VÍCIO DE OMISSÃO DO ACÓRDÃO DO TST. APRECIAÇÃO DO TEMA. A Sexta Turma do TST, por unanimidade, reconheceu a transcendência e negou provimento ao agravo. A parte aduz ter ocorrido distinguishing incabível para afastar a tese vinculante do STF sobre a legitimidade do sindicato em propor a execução coletiva. Alega, ainda, que o acórdão não apreciou o pedido recursal sucessivo para limitar o desmembramento da execução aos beneficiários do título coletivo que tenham ações individuais. Quanto à alegação de que houve distinguishing do caso concreto para afastar a aplicação da tese vinculante firmada pelo STF no julgamento do Tema 823 da Repercussão Geral, tal afirmação não procede. Com efeito, o acórdão apreciou o caso dos autos com todas as suas especificidades para concluir que houve respeito ao mencionado precedente vinculante. Já em relação à alegação de omissão em apreciar o pedido sucessivo para limitar o desmembramento da execução aos beneficiários do título coletivo que tenham ações individuais, percebe-se que a parte possui razão. Entretanto, importa esclarecer que a matéria não foi veiculada no recurso de revista e no agravo de instrumento como mero pedido sucessivo, mas como tema autônomo de alegação de nulidade do acórdão do TRT por negativa de prestação jurisdicional. Sendo assim, incumbia à parte observar o pressuposto de admissibilidade recursal previsto no art. 896, §-A, IV, da CLT, transcrevendo, no tópico relativo ao tema, as razões do recurso de embargos de declaração e do acórdão do TRT que os apreciou, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência de omissão, o que não foi atendido. Assim, também nesse aspecto não merecia provimento o recurso de agravo de instrumento e, ante a inobservância de pressuposto de admissibilidade da Lei nº 13.467/2017, fica prejudicada a análise da transcendência quanto ao tema. Embargos de declaração acolhidos parcialmente para sanar a omissão constatada e complementar o acórdão anterior, sem efeitos modificativos.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração para sanar a omissão constatada e complementar o acórdão anterior, sem efeitos modificativos.

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