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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.666.064

Vícios inexistentes: rejeição

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REJEIÇÃO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu parcialmente e, na extensão conhecida, desproveu agravo regimental interposto contra o não conhecimento de agravo em recurso especial, em razão de impugnação genérica ao óbice da Súmula 7/STJ e ausência de prequestionamento.

2. A defesa alegou omissão e obscuridade quanto ao prequestionamento ficto e à aplicação do art. 1.025 do CPC, sustentando que a matéria relativa ao art. 540, § 1º, do CPPM foi suscitada por embargos declaratórios na origem. Requereu o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para prover o agravo regimental.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta os vícios de omissão e obscuridade alegados pela defesa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não se prestando para rediscutir matéria já decidida.

5. O acórdão embargado apreciou de forma clara e suficiente as questões suscitadas, concluindo pela ausência de argumentos suficientes para afastar os óbices da Súmula 7/STJ e da ausência de prequestionamento.

6. A invocação de prequestionamento ficto no agravo regimental configura inovação recursal, não podendo ser conhecida.

7. Não há falar em vício de omissão ou obscuridade, tampouco em dificuldade de entendimento ou compreensão, tendo sido explícito o acórdão ao asseverar a ocorrência de indevida inovação recursal e a insuficiência de argumentação para afastar os óbices apontados.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração, conforme o art. 619 do CPP, são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não se prestando para rediscutir matéria já decidida.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.025; Súmula 7/STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 2.690.618/CE, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19.08.2025; STJ, AgRg no REsp 1.638.488/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 19.06.2018.

Tese

1. Os embargos de declaração, conforme o art. 619 do CPP, são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não se prestando para rediscutir matéria já decidida.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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