TSTRR 101323-60.2018.5.01.0003
Prescrição: aposentadoria por invalidez
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- Direito Previdenciário
- Direito Médico e da Saúde
- Prescrição
- Aposentadoria por invalidez
- Supressão do plano de saúde
- Prescrição e Decadência
Ementa
RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUPRESSÃO DO PLANO DE SAÚDE. No termos da Súmula 294/TST, " tratando-se de ação que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei ". No caso, o pedido de prestações sucessivas relativo ao restabelecimento do plano de saúde refere-se a direito não assegurado por lei, cuja supressão decorreu de ato único do empregador por ocasião da aposentadoria por invalidez do reclamante. O Tribunal Regional consignou que o benefício do plano de saúde foi suprimido com a aposentadoria por invalidez do reclamante, em 03/12/2005, sendo que a presente ação foi ajuizada em 14/12/2018. Embora a aposentadoria por invalidez seja causa de suspensão do contrato de trabalho, essa condição não impede a fluência do prazo prescricional. Também não há prova nos autos de que o reclamante estava impossibilitado de ajuizar a presente ação em momento anterior. OJ 375 da SDI-I/TST. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista por contrariedade à Súmula 294 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para: a) pronunciar a prescrição da pretensão de restabelecimento do plano de saúde do reclamante e de seus dependentes, nos termos do art. 487, II, do CPC; b) julgar improcedentes os pedidos da reclamação trabalhista. Custas pelo reclamante no valor de R$100,00 (cem reais), calculadas sobre o valor da causa de R$5.000,00 (cinco mil reais), isento em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita (sentença de fls. 170/176). Condeno o reclamante ao pagamento de honorários de sucumbência aos advogados da reclamada, fixados em 10%. Tendo em vista que o reclamante é beneficiário da justiça gratuita, determino a suspensão da exigibilidade da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, pelo prazo de 2 (dois) anos, a contar do trânsito em julgado da condenação respectiva, cabendo à parte interessada demonstrar que nesse período houve alteração fática da situação da autora, com acréscimo de patrimônio.
Indexação
Prescrição e Decadência