STJAgRg no AREsp 2.688.349
Busca domiciliar: consentimento do morador
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Busca domiciliar
- Consentimento do morador
- Fé pública extraída do depoimento dos policiais
- Dissídio jurisprudencial NÃO DEMONSTRADO
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Busca domiciliar. CONSENTIMENTO DO MORADOR. FÉ PÚBLICA EXTRAÍDA DO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS. Súmulas 7 e 83 do STJ. Dissídio jurisprudencial NÃO DEMONSTRADO. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
2. Fato relevante. A defesa sustenta inexistência de fundadas razões para busca domiciliar realizada sem mandado judicial, questiona a aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ e alega ter demonstrado concretamente o dissídio jurisprudencial invocado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial foi fundamentada em razões suficientes e se há elementos para afastar a aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ, bem como se o dissídio jurisprudencial foi devidamente comprovado.
III. Razões de decidir
4. A busca domiciliar sem mandado judicial é legítima quando há fundadas razões da ocorrência de crime, conforme o art. 240 do Código de Processo Penal.
5. Os depoimentos policiais possuem presunção de veracidade em virtude da fé pública inerente à função estatal, salvo demonstração concreta de coação, fraude ou motivos pessoais que indiquem incriminação injustificada.
6. No caso concreto, os depoimentos policiais foram considerados harmônicos e firmes quanto ao consentimento do morador, sem demonstração de alteração da verdade dos fatos.
7. A aplicação da Súmula 83 do STJ é adequada, porquanto a decisão impugnada está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte.
8. A revisão das conclusões do acórdão recorrido demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
9. A mera transcrição de ementas não é suficiente para comprovar dissídio jurisprudencial, sendo necessário demonstrar, de forma analítica, a identidade fática e a divergência entre os julgados.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A busca domiciliar sem mandado judicial é legítima quando há fundadas razões da ocorrência de crime, conforme o art. 240 do Código de Processo Penal.
2. Os depoimentos policiais possuem presunção de veracidade, salvo demonstração concreta de coação, fraude ou motivos pessoais que indiquem incriminação injustificada.
3. A aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ é adequada quando a decisão impugnada está em consonância com a jurisprudência consolidada.
4. A mera transcrição de ementas não é suficiente para comprovar dissídio jurisprudencial, sendo necessário demonstrar, de forma analítica, a identidade fática e a divergência entre os julgados.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240, § 2º; Súmulas 7 e 83 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 815.812/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 16.05.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.295.406/TO, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18.04.2023; STJ, REsp 2056203/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 02.07.2025; STJ, AgRg no AREsp 2703633/DF, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 13.05.2025; STJ, AgRg no AREsp 2713884/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 19.05.2025; STJ, AgRg no REsp 2196697/AC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 19.05.2025.
Tese
1. A busca domiciliar sem mandado judicial é legítima quando há fundadas razões da ocorrência de crime, conforme o art. 240 do Código de Processo Penal.
2. Os depoimentos policiais possuem presunção de veracidade, salvo demonstração concreta de coação, fraude ou motivos pessoais que indiquem incriminação injustificada.
3. A aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ é adequada quando a decisão impugnada está em consonância com a jurisprudência consolidada.
4. A mera transcrição de ementas não é suficiente para comprovar dissídio jurisprudencial, sendo necessário demonstrar, de forma analítica, a identidade fática e a divergência entre os julgados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.