TSTRR 0010062-94.2024.5.18.0111
Rito sumaríssimo: responsabilidade civil do empregador
Relator(a): CLÁUDIO MASCARENHAS BRANDÃO
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito de Família
- Rito sumaríssimo
- Responsabilidade civil do empregador
- Danos morais causados ao empregado
- Transporte de valores
- Risco em potencial
- Valor da indenização
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANOS MORAIS CAUSADOS AO EMPREGADO. CARACTERIZAÇÃO. TRANSPORTE DE VALORES. RISCO EM POTENCIAL. TEMA REPETITIVO Nº 61. VALOR DA INDENIZAÇÃO. MÉTODO BIFÁSICO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA RECONHECIDA. De acordo com a tese firmada pelo Tribunal Pleno desta Corte Superior no julgamento do tema repetitivo nº 61 (precedente RR-0011574-55.2023.5.18.0012), de observância obrigatória, "o transporte de valores por trabalhador não especializado configura situação de risco a ensejar reparação civil por dano moral in re ipsa, independentemente da atividade econômica do empregador". O acórdão regional comporta reforma para se adequar a tal posicionamento. Adoção do método bifásico para fixação do valor. Precedente da 7ª turma. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, CONHECER do recurso de revista, quanto ao tema "RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANOS MORAIS CAUSADOS AO EMPREGADO. CARACTERIZAÇÃO. TRANSPORTE DE VALORES. RISCO EM POTENCIAL. TEMA REPETITIVO Nº 61", por violação ao artigo 5º, X da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença (fls. 164-171) que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais decorrente do transporte de valores, no importe de R$ 9.000,00 (nove mil reais), observando-se como critério de atualização monetária a incidência apenas da taxa SELIC, a partir do ajuizamento da ação. Considerada a procedência do pleito, condena-se a reclamada, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, consoante critério de cálculo estabelecido no artigo 791-A da CLT. Invertido o ônus da sucumbência, ficam as custas processuais a cargo da reclamada, mantido o valor fixado pelo Tribunal Regional para esse fim (fl. 243). Brasília, 18 de junho de 2025. cláudio brandão Ministro Relator