STJAgRg no AREsp 3.209.119
Óbices das Súmulas 182, 83 e 7/STJ mantidos
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Óbices das Súmulas 182, 83 e 7/STJ mantidos
Ementa
Direito processual penal. Agravo interno. Inadmissibilidade de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica. Óbices das Súmulas 182, 83 e 7/STJ mantidos. Agravo interno desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC e no art. 253, I, do RISTJ, ante a incidência da Súmula 182/STJ por ausência de impugnação específica aos fundamentos autônomos de inadmissão do recurso especial (Súmulas 83 e 7/STJ).
2. O Agravante sustenta, quanto à Súmula 83/STJ, distinção fática baseada em pedido absolutório do Ministério Público em alegações finais; e, quanto à Súmula 7/STJ, afirma que a controvérsia sobre a dosimetria seria estritamente jurídica, fundada na ausência de laudo médico ou pericial comprobatório das sequelas psicológicas da vítima.
3. Órgão do Ministério Público estadual e Ministério Público Federal opinaram pelo desprovimento do agravo interno, por não terem sido especificamente refutados os óbices das Súmulas 83 e 7/STJ nem demonstrada a possibilidade de solução jurídica diversa sem revolvimento do conjunto fático-probatório.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o Agravante impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos autônomos de inadmissibilidade do recurso especial (Súmulas 83 e 7/STJ), de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ.
5. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade flagrante autorizadora da concessão de habeas corpus de ofício, diante da condenação e da dosimetria fixadas pelas instâncias ordinárias.
III. Razões de decidir
6. O agravo interno é conhecido por tempestivo e adequado, mas as razões recursais não infirmam os fundamentos da decisão agravada.
7. Quanto ao óbice da Súmula 83/STJ, a manifestação absolutória do Ministério Público não vincula o julgador, que decide com base no conjunto probatório e no livre convencimento motivado; não houve indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes nem cotejo analítico capaz de demonstrar orientação diversa ou distinção fática concreta.
8. Quanto ao óbice da Súmula 7/STJ, a alegação genérica de revaloração jurídica não substitui o cotejo entre os fatos fixados no acórdão e as teses recursais; a pretensão de excluir a valoração negativa das consequências do crime demanda reexame do contexto fático-probatório delineado pelo Tribunal de origem.
9. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade atrai a incidência da Súmula 182/STJ, mantendo-se o não conhecimento do agravo em recurso especial.
10. Inexistem teratologia, ilegalidade manifesta ou abuso de poder que justifiquem a concessão de habeas corpus de ofício.
IV. Dispositivo e tese
11. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial pela incidência da Súmula 182/STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.