Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.028.481

Trânsito em julgado da condenação: pretensão revisional

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. PRETENSÃO REVISIONAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado da condenação, com alegação de inobservância ao art. 226 do Código de Processo Penal.

2. O agravante busca a reconsideração da decisão agravada, alegando ilegalidade na dosimetria da pena e requerendo análise monocrática ou colegiada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se é possível utilizar habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal para desconstituir decisões transitadas em julgado, considerando a competência do Superior Tribunal de Justiça nos termos do art. 105, inciso I, alínea e, da Constituição da República.

4. Saber se há ilegalidade manifesta na dosimetria da pena que justifique a concessão de ordem de ofício.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, especialmente quando a condenação já transitou em julgado e não foi inaugurada a competência do Superior Tribunal de Justiça para revisar o mérito da decisão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para desconstituir decisões transitadas em julgado, sendo competência do Superior Tribunal de Justiça processar revisões criminais de seus próprios julgados, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição da República. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, inciso I, alínea "e"; CPP, art. 226.

Jurisprudência relevante citada:STF, HC 146.216-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 27.10.2017; STJ, AgRg no HC 628.646/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23.02.2021; STJ, AgRg no HC 611.261/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 09.02.2021.

Tese

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal para desconstituir decisões transitadas em julgado, sendo competência do Superior Tribunal de Justiça processar revisões criminais de seus próprios julgados, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição da República. Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 105, inciso I, alínea "e"; CPP, art. 226.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.