STJAgInt nos EAREsp 1.354.995
D ireito empresarial: propriedade industrial
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Civil
- Direito Empresarial
- Propriedade Intelectual
- D ireito empresarial
- Propriedade industrial
- Marca nominativa
- Vocábulo comum
- Distintividade
Ementa
D IREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCA NOMINATIVA. VOCÁBULO COMUM. DISTINTIVIDADE. SÚMULA 168/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1- Acórdão embargado que mantém o indeferimento do registro da marca nominativa "FEMME" para identificar medicamentos da classe 05, ao fundamento de que o vocábulo, por constituir elemento de uso comum e desprovido de distintividade, encontra óbice no art. 124, VI, da Lei de Propriedade Industrial, inexistindo similitude fático-jurídica com os paradigmas e estando a jurisprudência do STJ pacificada no mesmo sentido, o que atrai a incidência da Súmula 168/STJ.
2- Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.