STJAgRg no RHC 211.090
Lavagem de dinheiro: violação do princípio da colegialidade
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Lavagem de dinheiro
- Violação do princípio da colegialidade
- Trancamento do inquérito policial
- Alegação de ausência de justa causa
- Indícios de envolvimento do agravante com o grupo criminoso
- Excesso de prazo
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. LAVAGEM DE DINHEIRO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. TRANCAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INDÍCIOS DE ENVOLVIMENTO DO AGRAVANTE COM O GRUPO CRIMINOSO. EXCESSO DE PRAZO. INVESTIGAÇÕES INICIADAS EM 2023. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A prolação de decisão monocrática por ministro relator não viola o princípio da colegialidade, como sugere a defesa do agravante, pois está autorizada pelo art. 34, inciso XX, do Regimento Interno desta Corte. Tal entendimento foi consolidado pela jurisprudência deste Tribunal, expressa no enunciado n. 568 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, aplicável ao caso, mutatis mutandis. Ademais, os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados à análise do Órgão Colegiado por meio do controle recursal, via interposição de agravo regimental, como nesta oportunidade.
2. O trancamento da ação penal, assim como do inquérito policial, se trata de medida excepcional, admitida apenas quando ficar demonstrada, de forma inequívoca e sem necessidade de incursão no acervo probatório, a atipicidade da conduta, a inépcia da denúncia, a absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria, ou a existência de causa extintiva da punibilidade.
3. Neste caso, as instâncias antecedentes relataram que o agravante atua dando suporte à organização criminosa. O agravante é apontado como possível facilitador dos processos licitatórios para empresas gerenciadas por Wagner, levando a Corte estadual a rechaçar as alegações de ausência de justa causa para as investigações. Os elementos apresentados até este momento, assim, revelam ser prematuro o encerramento das investigações, porquanto devidamente demonstrada a presença de indícios mínimos de materialidade e autoria delitiva.
4. Por outro lado, é inegável que o tempo de tramitação do procedimento investigatório criminal estende-se por tempo superior ao usualmente recomendado, de maneira que se afigura prudente fixar prazo para a conclusão das investigações, com o fito de evitar o perecimento das investigações, pois o prazo até aqui transcorrido aponta para a superação dos limites do razoável.
5. Agravo regimental parcialmente provido para assinalar prazo de 30 (trinta) dias para que o Ministério Público ofereça denúncia, apresente acordo de não persecução penal ou promova o arquivamento do procedimento investigatório criminal.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
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