TSTRR 0000738-26.2023.5.05.0031
Empresa baiana de águas e saneamento s/a: embasa
Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN
- Direito do Trabalho
- Regulatório e Energia
- Empresa baiana de águas e saneamento s/a
- Embasa
- Promoção por mérito
- Concessão não automática
- Diferenças indevidas
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA. PROMOÇÃO POR MÉRITO. CONCESSÃO NÃO AUTOMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO AMPARADA NA AUSÊNCIA DE PROVA DO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA BENESSE. DIFERENÇAS INDEVIDAS. 1. O Tribunal Regional manteve a condenação da reclamada à concessão da promoção por mérito devida no ano de 2018, por considerar que “era da reclamada o ônus de provar o cumprimento dos critérios de pagamento da promoção por mérito no ano de 2018 e deste não se desincumbiu em sua integralidade, especialmente como alcançou o percentual de corte de 92%”. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a promoção por merecimento possui natureza nitidamente subjetiva. Sua concessão vincula-se ao preenchimento de requisitos estabelecidos nos regulamentos internos ou Planos de Cargos e Salários, os quais envolvem, além da avaliação de desempenho, a deliberação da diretoria e a aferição da disponibilidade orçamentária, que se inserem no juízo de conveniência e oportunidade do administrador. 3. Nessa medida, não cabe ao Poder Judiciário suprir eventual omissão do empregador, a fim de considerar implementadas as condições necessárias à concessão das promoções por mérito, sendo descabido, outrossim, imputar à reclamada o ônus de provar a ausência dos requisitos necessários à concessão da benesse. 4. Nessa medida, ao determinar a concessão de promoção por merecimento sob o argumento de que a empresa não logrou comprovar a observância dos critérios de seu pagamento, o Tribunal Regional afrontou o artigo 37, caput, da Constituição Federal. Recurso de Revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 37, caput, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastando a condenação da promoção por mérito de 2018, julgar improcedente a presente demanda. Inverte-se o ônus da sucumbência. Custas pela parte autora, calculadas sobre o valor da causa, das quais fica isenta por ser beneficiária da justiça gratuita. Brasília, 30 de setembro de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator