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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.157.742

Direito processual penal

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 182/STJ, por falta de impugnação específica ao óbice da Súmula n. 7/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de maneira específica e concreta, todos os fundamentos da decisão de inadmissão, em especial a aplicação da Súmula n. 7/STJ, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ e permitir o exame do mérito do agravo previsto no art. 1.042 do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Constatou-se que o Agravante não rebateu, de modo específico, a aplicação da Súmula n. 7/STJ, limitando-se a alegações genéricas de que a controvérsia seria jurídica, sem demonstrar, mediante cotejo com os fatos fixados no acórdão recorrido, que as teses não demandariam reexame de provas.

4. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, segundo a qual é inadmissível o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, entendimento reafirmado pelo CPC/2015 (art. 932) e pela Corte Especial do STJ no EAREsp n. 746.775/PR.

5. Diante da incidência da Súmula n. 182/STJ, o agravo do art. 1.042 do CPC não supera o juízo de admissibilidade, sendo inviável o exame do mérito recursal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. A mera alegação genérica de que a controvérsia é jurídica, sem demonstrar a desnecessidade de reexame de provas ante os fatos fixados, não afasta a aplicação da Súmula n. 7/STJ e impede o conhecimento do agravo do art. 1.042 do CPC.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, 1.030, § 2º, e 1.042; CPC/1973, art. 544, § 4º, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 1.789.363/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 17/2/2021; STJ, AgRg no RHC n. 128.660/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 24/8/2020; STJ, EAREsp n. 746.775/PR, Rel. p/ acórdão Min. Luís Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018.

Tese

1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. A mera alegação genérica de que a controvérsia é jurídica, sem demonstrar a desnecessidade de reexame de provas ante os fatos fixados, não afasta a aplicação da Súmula n. 7/STJ e impede o conhecimento do agravo do art. 1.042 do CPC.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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