STJAgRg no HC 974.940
Busca pessoal e domiciliar: nulidade
Relator(a): Carlos Cini Marchionatti (desembargador Convocado Tjrs)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Busca pessoal e domiciliar
- Nulidade
- Ausência de fundadas razões
- Ilegalidade não verificada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. NULIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. C ASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou o habeas corpus, no qual se discute a legalidade de busca pessoal e domiciliar realizadas sem mandado judicial, após abordagem de suspeito em posse de drogas, seguida de ingresso em domicílio.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal e domiciliar, realizadas sem mandado judicial, foram legais, considerando a alegação de ausência de "fundadas suspeitas" para a abordagem e ingresso no domicílio.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 244 do Código de Processo Penal permite a busca pessoal sem mandado judicial quando há fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de objetos ilícitos. No presente caso, a abordagem foi justificada por elementos concretos que indicaram a presença de fundadas razões, conforme entendimento consolidado pelo STJ.
4. A apreensão de entorpecentes em via pública, juntamente com a informação do próprio agravante de que existiam mais drogas no interior da casa, configurou a fundada suspeita necessária ao ingresso no domicílio, sendo lícitos os elementos de informação obtidos.
5. A atuação dos policiais foi considerada legal, pois a busca foi exercida nos limites da atuação policial ostensiva e preventiva, sem indícios de perseguição pessoal ou preconceito de raça ou classe social.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.