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Jurisprudências

TSTRRAg 21645-23.2015.5.04.0001

I –preliminarmente: da petição da companhia estadual de energia elétrica participações –ceee-par (em liquidação)

Ementa

I –PRELIMINARMENTE. DA PETIÇÃO DA COMPANHIA ESTADUAL DE ENERGIA ELÉTRICA PARTICIPAÇÕES –CEEE-PAR (EM LIQUIDAÇÃO). A peticionante informa que, em razão das privatizações da CEEE-D e CEEE-T, em 2021, e da CEEE-G, em 2022, o Governo do Estado decidiu pela liquidação da CEEE-PAR, extinta em 28/03/2024. Refere que, nos termos do art. 1º do Decreto n. 57.289/2023, "O Estado, na forma do art. 1º da Lei nº 15.298, de 4 de julho de 2019, é o sucessor da Companhia Estadual de Energia Elétrica Participações - CEEE-Par, nos direitos e obrigações remanescentes após a liquidação, inclusive os decorrentes de atos praticados no período de liquidação da sociedade". Nesse contexto, requer o descadastramento dos atuais procuradores e direcionamentos das notificações e intimações, exclusivamente, à Procuradoria Geral do Estado, órgão que representa o Estado do Rio Grande do Sul, sob pena de nulidade. Pedido deferido. II –AGRAVO DE INSTRUMENTO DAS EXECUTADAS EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. JUROS. DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo da parte recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. No caso, as executadas procederam à transcrição integral acórdão regional, sem destacar os trechos que consubstanciam o prequestionamento da tese que pretende debater, o que não atende ao disposto no art. 896, § 1.º - A, I, da CLT. Assim, ainda que por fundamento diverso, mantém-se a decisão agravada. Precedentes . Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO EXPRESSA DO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA NO TÍTULO EXECUTIVO. ADCs nº 58 e 59. 1. No caso em tela, o processo está em fase de execução e o título executivo não prevê expressamente o índice de atualização dos créditos trabalhistas a ser aplicado. 2. O Tribunal Regional negou provimento aos agravos regimentais interpostos pelas partes, mantendo a decisão monocrática recorrida, que, em juízo de adequação à decisão proferida pelo STF nas Ações Diretas de Constitucionalidade nº 58 e 59, integrada pelo teor dos Embargos de Declaração, determinou a observância do IPCA-E e dos juros previstos no caput do artigo 39 da Lei nº 8.177/91 até o ajuizamento da ação e, a partir de então, da taxa SELIC, que já abrange correção monetária e juros. 3. O Supremo Tribunal Federal, na apreciação das ADCs n. 58 e 59 e das ADIs n. 5.857 e 6.021, julgou parcialmente procedentes as ações, a fim de, emprestando interpretação conforme à Constituição aos artigos 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, definir, com efeito vinculante e já considerada a redação conferida após acolhidos embargos de declaração da AGU em 25/10/2021, a tese de que "à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil )". 4. Acrescente-se que, nos termos dos itens nº 6 e 7 da ementa dos Acórdãos das ADC 58 e 59, em relação à fase extrajudicial, além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput , da Lei 8.177, de 1991), e, quanto à fase judicial, a taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices, dentre os quais os juros de mora de 1%, exatamente por se tratar de índice composto, cujo percentual já contempla correção monetária somada com juros de mora. 4. No entanto, devido às alterações que a Lei nº 14.905/2024 promoveu no Código Civil, a partir de 30/08/2024, deve-se dar parcial provimento ao recurso de revista do exequente para, no cálculo da atualização monetária, ser utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), com juros de mora que corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do CC), sendo possível a não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - deferir o pedido delineado na petição n. 220255/2024-4 mediante a reautuação do feito a fim de que passe a constar como representante da peticionante a Procuradoria Geral do Estado do Rio Grande do Sul; II - negar provimento ao agravo de instrumento das executadas, e III - conhecer do recurso de revista quanto ao tema "ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA", por violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406.

Indexação

Gratificação por Tempo de Serviço; Prescrição; Juros; Correção Monetária

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